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8 DE JUNHO DE 2016 23

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados

constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de

novo cartão de cidadão.

Artigo 33.º

Cancelamento

1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o

conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação

associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou

deferido após prestação de prova complementar.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.

5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.

6 - Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a

partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda,

destruição, furto ou roubo.

7 - Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de

cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas

de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita

do IRN, IP.

2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da

justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º.

CAPÍTULO III

Proteção de dados pessoais

Artigo 35.º

Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a

integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de

identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.