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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 22

4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os

efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das

diligências necessárias.

5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por funcionário ou agente

dos serviços de receção, devidamente credenciado.

Artigo 28.º

Confirmação dos dados recolhidos

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser

confirmados pelo requerente.

Artigo 29.º

Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde

1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento

do pedido, os seguintes dados:

a) Indicação do subsistema de saúde;

b) Número de beneficiário do subsistema;

c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.

2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de

saúde para efeitos de identificação do utente.

Artigo 30.º

Escolha do local de entrega

O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de receção onde pretende proceder ao levantamento

do cartão de cidadão.

Artigo 31.º

Entrega

1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do

código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos

termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido previamente

indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade

do titular.

3 - A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada

pelo serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o representa no ato de entrega.

4 - A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pelo

IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 - O cidadão pode pedir, presencialmente, uma segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

6 - São estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.