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8 DE JUNHO DE 2016 17

aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos

ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados do cartão de

cidadão o seu número de telemóvel e/ou caixa postal eletrónica, bem como atualizar ou eliminar essa

informação, autorizando que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidas por

simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam substituídas

por transmissão eletrónica de dados.

5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das

finanças e da justiça, são estabelecidos:

a) Os termos em que é efetuada a transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior e a definição

das caixas postais eletrónicas que podem ser associadas;

b) Os requisitos técnicos necessários à operacionalização da opção referida no número anterior, fixando-se

as formas de adesão e os meios de prestar esta informação aos cidadãos, no momento do pedido de emissão

do cartão de cidadão.

6 - Carece de autorização do titular, a efetivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à

informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto

das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no exercício das

competências previstas na lei.

Artigo 14.º

Impressões digitais

1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja

possível.

2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo

reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.

3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do

cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.

4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser

usada por vontade do respetivo titular.

5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão,

no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.

Artigo 15.º

Indicações eventuais

1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios

da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade

ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de

viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da

zona destinada a leitura ótica.

Artigo 16.º

Números de identificação

1 - 1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação

fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é