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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 16

d) Data de validade;

e) Impressões digitais;

f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

7 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) Certificado para autenticação segura;

b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada;

c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua

gestão e segurança.

8 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,

para arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º

Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os

vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.

Artigo 10.º

Filiação

1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de

nascimento.

2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos

progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso

de iniciais.

Artigo 11.º

Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do

sexo masculino ou feminino.

Artigo 12.º

Assinatura

1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito

pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de

ortografia.

2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão

de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13.º

Morada

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o

cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda