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8 DE JUNHO DE 2016 21

Artigo 25.º

Elementos que acompanham o pedido

1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Assinatura;

d) Altura.

2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os

requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

modernização administrativa e da justiça.

3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à

altura só podem ser feitas no serviço de receção e por funcionário ou agente devidamente credenciado pelo

IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 26.º

Substituição do cartão de cidadão

1 - O pedido de substituição do cartão de cidadão é efetuado junto de qualquer serviço de receção nos

seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade;

b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;

c) Perda, destruição, furto ou roubo;

d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;

e) Desatualização de elementos de identificação.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser

efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.

Artigo 27.º

Verificação dos dados pessoais

1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da

identidade do requerente que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela sobre o interessado devem ser

feitas no serviço de receção com os meios disponíveis, designadamente:

a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos,

boletim de nascimento ou cédula pessoal;

b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para

emissão de cartão de cidadão;

c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.

2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da

alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de

nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a

conservatória do registo civil.

3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço

de receção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova

complementar.