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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 18

efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas

com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos seguintes casos:

a) Usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que o respetivo documento de

identificação se encontre dentro do prazo de validade;

b) Mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração do nome próprio.

4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 17.º

Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo dois

alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.

2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de

cidadão do mesmo titular.

3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar

e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.

4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão

técnica.

Artigo 18.º

Certificados digitais

1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para

assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

2 - O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega do cartão de cidadão.

3 - O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser

ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.

4 - Também não há lugar à ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o

titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.

5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir, previamente, o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura

adequado para o efeito.

6 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados

associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,

nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra

legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.