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8 DE JUNHO DE 2016 19

2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a

qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa

qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP

Artigo 19.º

Prazo de validade

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 - [Revogado].

3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Regras de competência e de procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 20.º

Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (INR, IP):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão

de cidadão provisório;

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos trabalhadores;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para

assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do

cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;

b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado;

c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes,

mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - O I.R.N., IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra

o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 - No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e

cancelamento do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

7 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro emissor para a rede Consular da