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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 26

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam

ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 43.º

Violação de deveres

1 - A retenção, a conservação e a reprodução de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi

encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 15 dias a contar da data em que

ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de €

100 a € 500.

5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos

artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 44.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento

da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo

de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no

correspondente tipo legal é especialmente atenuado.

Artigo 45.º

Negligência e tentativa

1 - A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.

2 - A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º

3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos

das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º

Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

respetivas coimas.