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8 DE JUNHO DE 2016 11

a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Solicitar o seu registo no momento da entrega do cartão de cidadão;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam

apenas nome de utilizador e palavra-chave e/ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD, mediante

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do respetivo serviço e da modernização

administrativa.

11 - […].

12 - […].

13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação

facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.

14 - [Anterior n.º 12].

15 - [Anterior n.º 13].

Artigo 3.º

Autenticação através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública,

mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por

SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio

eletrónico.

2 - […].

3 - […].

4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que

permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico

ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente

divulgadas junto dos utilizadores.

5 - […].»