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8 DE JUNHO DE 2016 9

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais

referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 61.º-A.

2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º

4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de

renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;

d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no

n.º 4 do artigo 41.º.

3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, das finanças e da justiça, os aspetos identificados no n.º 5 do artigo 13.º.

4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,

da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos, as

condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6 do artigo 31.º.

5 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção,

previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.

6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

São aditados à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, os artigos

18.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular,

nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra

legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.

2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 - A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a

qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa

qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.

Artigo 61.º-A

Cartões provisórios

1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior

a 90 dias, se:

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e