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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 10

manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;

b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

k) Data de validade;

l) Número de identificação civil;

m) Número de Documento (incluindo número de identificação civil);

n) Número de versão do cartão de cidadão;

o) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do

Brasil, assinado em Porto Seguro, de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo

3.º;

p) Zona específica destinada a leitura ótica nos termos do n.º 5 do artigo 7.º.

3 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade

do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

4 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos

membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da

administração interna.

5 - As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção são

fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, constituindo receita do IRN, IP»

Artigo 4.º

Alteração terminológica à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Todas as referências constantes da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12

de agosto:

a) À «Direção-Geral dos Registos e do Notariado ou «DGRN» passam a ser efetuadas ao «Instituto dos

Registos e do Notariado, IP» ou «IRN, IP»;

b) A «funcionários e agentes» passam a ser efetuadas a «trabalhadores».

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário de autenticação dos

cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública: