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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 12

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD pode assinar documentos

eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10

de novembro; 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho e 97/2011, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do

passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação

civil.»

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos

cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação dada pela presente

lei.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela

data.

3 - O disposto no n.º 1 prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 322-A/2001, de 14 de

dezembro, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei