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8 DE JUNHO DE 2016 7

6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O cidadão pode pedir, presencialmente, uma segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

6 - São estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 - […].

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo

cartão de cidadão.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da

justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º.