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8 DE JUNHO DE 2016 3

ainda, válidos em circulação.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para, em determinadas normas, introduzir pequenas retificações ou

esclarecimentos, justificados pela experiência decorrente da aplicação prática da lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que

criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização;

b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário

de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave

Móvel Digital;

c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000,

de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho e n.º 97/2011, de 20 de setembro, que aprovou o regime legal da concessão e emissão

de passaportes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º, 55.º, 61.º e

63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal

ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o nascimento.

2 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada

a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 - […].

3 - […].

4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não