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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 8

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é

produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,

durante o prazo de validade do cartão de cidadão.

4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 43.º

[…]

1 - A retenção, a conservação e a reprodução de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 750.

2 - […].

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 15 dias a contar da data em que

ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 100.

4 - […].

5 - […].

Artigo 46.º

[…]

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

respetivas coimas.

Artigo 52.º

[…]

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas

ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.

Artigo 61.º

[…]

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um

prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,

devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 63.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];