O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2016 33

eletrónico.

2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode

escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço

de correio eletrónico associados.

4 - Na portaria referida no n.º 13 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que

permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico

ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente

divulgadas junto dos utilizadores.

5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.

Artigo 3.º-A

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD pode assinar documentos

eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.

Artigo 4.º

Presunção de autoria

1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública

presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de

autenticação segura para o efeito.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:

a) [Revogada];

b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;

c) A utilização da CMD.

3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º

Regulamentação

A portaria prevista no n.º 13 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

—————