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16 DE JUNHO DE 2016 23

da Ásia e a eliminar o estrangulamento financeiro enfrentado pelas economias na Ásia e irá complementar os

bancos multilaterais de desenvolvimento existentes, na promoção do crescimento estável e sustentado na Ásia;

CONCORDARAM em criar o Banco, que opera em conformidade com o seguinte:

CAPÍTULO I

MISSÃO, COMPETÊNCIAS E MEMBROS

Artigo 1.º Missão

1. A missão do Banco é: (i) promover o desenvolvimento económico sustentável, criar riqueza e melhorar a

conectividade das infraestruturas na Ásia, investindo em infraestruturas e noutros setores produtivos; e (ii)

promover a cooperação regional e as parcerias com vista a enfrentar os desafios de desenvolvimento,

trabalhando em estreita colaboração com outras instituições multilaterais e bilaterais de desenvolvimento.

2. Sempre que utilizadas neste Acordo, as referências a “Ásia” e “região” incluem as regiões geográficas e

composição classificadas como Ásia e Oceania pelas Nações Unidas, exceto se decidida de outra forma pelo

Conselho de Governadores.

Artigo 2.º Competências

Para prosseguir a sua missão, o Banco tem as seguintes competências:

i. promover o investimento na região de capitais públicos e privados para fins de desenvolvimento, em

particular para o desenvolvimento de infraestruturas e de outros setores produtivos;

ii. utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de tal desenvolvimento na região, incluindo

os projetos e programas que contribuam de forma mais efetiva para o crescimento económico

harmonioso da região como um todo e tendo especial atenção às necessidades dos membros menos

desenvolvidos na região;

iii. incentivar o investimento privado em projetos, empreendimentos e atividades, contribuindo para o

desenvolvimento económico da região, em especial das infraestruturas e de outros setores produtivos,

e para complementar o investimento privado quando o capital privado não se encontrar disponível em

termos e condições razoáveis; e

iv. empreender quaisquer outras atividades e prestar quaisquer outros serviços no âmbito das suas

competências.

Artigo 3.º Membros

1. A adesão ao Banco está aberta aos membros do Banco Internacional para Reconstrução e

Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento:

a) Os membros regionais são os membros enumerados na parte A do Anexo A, bem como outros membros

incluídos na região da Ásia, em conformidade com o número 2 do artigo 1.º. Todos os outros membros são

membros não regionais.

b) Os Membros Fundadores são os membros descritos no Anexo A que, na data ou antes da data prevista

no artigo 57.º, tenham assinado este Acordo e tenham cumprido todas as outras condições de adesão antes da

data limite especificada no número 1 do artigo 58.º.

2. Os membros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de

Desenvolvimento que não se tornem membros em conformidade com o a 58.º podem ser admitidos como

membros do Banco, nos termos e condições que o Banco determine, por um voto por Maioria Simples do

Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo 28.º.

3. No caso de um requerente que não é soberano ou não é responsável pela condução das suas relações

internacionais, o pedido de adesão ao Banco é apresentado ou concordado pelo membro do Banco responsável

pela condução das suas relações internacionais.