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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 28

11. O Banco procura manter uma diversificação razoável dos seus investimentos em participações de capital. Nos seus investimentos em participações de capital, o Banco não assume a responsabilidade pela gestão de

qualquer entidade ou empresa participada e não procura uma participação controladora na entidade ou empresa

em causa, exceto quando necessário para salvaguardar o investimento do Banco.

Artigo 14.º Termos e Condições de Financiamento

1. No caso de empréstimos concedidos, participados ou de empréstimos garantidos pelo Banco, o contrato estabelece, em conformidade com os princípios de funcionamento estabelecidos no artigo 13.º e sem prejuízo

das demais disposições do presente Acordo, os termos e as condições do empréstimo ou da garantia em causa.

Ao fixar tais termos e condições, o Banco toma plenamente em conta a necessidade de preservar o seu

rendimento e posição financeira.

2. Quando o beneficiário dos empréstimos ou das garantias de empréstimos não é um membro, o Banco pode, quando julgar conveniente, exigir que o membro em cujo território o projeto em questão está a ser

desenvolvido, ou uma instituição pública ou qualquer organismo desse membro aceitável para o Banco, garanta

o reembolso do capital e o pagamento de juros e de outros encargos do empréstimo de acordo com os seus

termos.

3. O valor de qualquer investimento em participações de capital não excede a percentagem do capital social da entidade ou empresa em causa, conforme permitido, de acordo com as políticas aprovadas pelo Conselho

de Administração.

4. O Banco pode conceder financiamento nas suas operações na moeda do país em causa, em conformidade com políticas que minimizem o risco cambial.

Artigo 15.º Assistência Técnica

1. O Banco pode prestar aconselhamento e assistência técnica, bem como outras formas de assistência semelhantes que sirvam a sua missão e se enquadrem nas suas competências.

2. Uma vez que os gastos incorridos na prestação desses serviços não são reembolsáveis, o Banco cobre essas despesas com o rendimento do Banco.

CAPÍTULO IV

SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BANCO

Artigo 16.º Poderes Gerais

Além dos poderes referidos no presente Acordo, o Banco tem os poderes estabelecidos abaixo.

1. O Banco pode angariar fundos, por meio de empréstimos ou outros meios, nos países membros ou noutro lugar, de acordo com as disposições legais pertinentes.

2. O Banco pode comprar e vender títulos que emitiu ou garantiu ou nos quais investiu.

3. O Banco pode garantir títulos nos quais tenha investido, com o intuito de facilitar a sua venda.

4. O Banco pode subscrever ou participar na subscrição de títulos emitidos por qualquer entidade ou

empresa para fins compatíveis com a missão do Banco.

5. O Banco pode investir ou depositar fundos que não sejam necessários nas suas operações.

6. O Banco garante que qualquer título emitido ou garantido por si tem uma declaração clara no sentido de que não é uma obrigação de qualquer Governo, a menos que seja efetivamente uma obrigação de um Governo

particular e nesse caso assim o indicar.

7. O Banco pode criar e administrar fundos detidos em compromisso para outras partes, desde que tais fundos fiduciários sejam projetados para servir a missão e sejam compatíveis com as competências do Banco,

no âmbito de um quadro de fundos fiduciários que terá sido aprovado pelo Conselho de Governadores.

8. O Banco pode estabelecer entidades subsidiárias criadas para servir a missão e que sejam compatíveis com as competências do Banco, apenas com a aprovação do Conselho de Governadores através de um voto

por Maioria Simples, como previsto no artigo 28.º.

9. O Banco pode exercer quaisquer outros poderes e estabelecer as regras e regulamentos que se revelem