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16 DE JUNHO DE 2016 33

3. Nas votações do Conselho de Administração, cada Administrador tem direito a expressar o número de

votos idêntico ao que os Governadores que o elegeram têm direito e àqueles que os Governadores que lhe

delegaram os votos, de acordo com o Anexo B, têm direito:

i. Um Administrador a quem foi delegada a competência de votar em nome de mais do que um membro

pode votar por cada um deles separadamente.

ii. Exceto quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de

Administração são adotadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 29.º O Presidente

1. O Conselho de Governadores, através de um processo aberto, transparente e baseado no mérito, elege

um presidente do Banco por voto de uma Maioria Qualificada, como previsto no artigo 28.º. O Presidente é

nacional de um país membro regional. O Presidente, enquanto exercer funções, não pode ser Governador,

Administrador ou Administrador Suplente.

2. A duração do mandato do Presidente é de cinco (5) anos e pode ser reeleito uma vez. O Presidente pode

ser suspenso ou afastado do cargo quando o Conselho de Governadores assim o decidir por voto de uma

Maioria Qualificada, tal como previsto no artigo 28.º:

a) Se o cargo de Presidente, por qualquer motivo ficar vago durante o seu mandato, o Conselho de

Governadores nomeia um presidente interino por um período temporário ou elege um novo Presidente, de

acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3. O Presidente exerce também o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mas não tem poder

de voto, exceto para um voto de decisão em caso de empate. Pode participar nas reuniões do Conselho de

Governadores, mas sem direito a voto.

4. O Presidente é o representante legal do Banco. Ele é o chefe do pessoal do Banco e dirige, sob indicação

do Conselho de Administração, as atividades correntes do Banco.

Artigo 30.º Dirigentes e Funcionários do Banco

1. O Conselho de Administração pode nomear um ou mais Vice-Presidentes, sob recomendação do

Presidente, com base num processo aberto, transparente e baseado no mérito. Um Vice-Presidente exerce o

cargo, autoridade e funções na administração do Banco, de acordo com o que for determinado pelo Conselho

de Administração. Na ausência ou impedimento do Presidente, um Vice-Presidente exerce os poderes e

desempenha as funções do Presidente.

2. O Presidente é responsável pela organização, nomeação e demissão dos dirigentes e funcionários, de

acordo com os regulamentos adotados pelo Conselho de Administração, com exceção dos Vice-Presidentes

nas condições previstas no número 1 acima.

3. Ao nomear dirigentes e funcionários e ao recomendar Vice-Presidentes, o Presidente deve, sem prejuízo

da importância primordial de assegurar os mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, tomar

em devida consideração o recrutamento de pessoal, sempre que possível, num ampla base geográfica regional.

Artigo 31.º A Dimensão Internacional do Banco

1. O Banco não aceita Fundos Especiais, empréstimos ou assistência que possam de qualquer forma

prejudicar, limitar, falsear ou alterar a sua missão ou competências.

2. O Banco, o seu Presidente, Administradores e dirigentes não interferem nos assuntos políticos de

qualquer membro, nem são influenciados nas suas decisões pela posição política do membro em causa.

Somente considerações económicas são relevantes para as suas decisões. Tais considerações são ponderadas

de forma imparcial a fim de alcançar e realizar a missão e competências do Banco.