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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 36

iii. Os pagamentos são efetuados nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua

situação financeira.

iv. Se as perdas sobre quaisquer empréstimos, garantias, participações de capital ou outros financiamentos

que se encontravam em aberto na data em que um país deixou de ser membro forem suportadas pelo

Banco e se o montante dessas perdas exceder o montante das reservas estipuladas para perdas nessa

data, o país em causa reembolsa, mediante pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das

suas ações teria caído se essas perdas tivessem sido tidas em conta quando o preço de reaquisição foi

determinado. Adicionalmente, o ex-membro permanece responsável por qualquer chamada para

pagamento do capital subscrito não pago, em conformidade com o número 3 do artigo 6.º, na mesma

medida em que teria sido solicitado a responder se tivesse existido uma imparidade de capital e a

chamada tivesse sido efetuada no momento da determinação do preço de reaquisição.

4. Se o Banco cessar definitivamente as suas operações nos termos do artigo 41º no prazo de seis (6) meses a contar da data em que qualquer país deixe de ser membro, todos os direitos do país em causa são

determinados de acordo com o disposto nos artigos 41º a 43º. Esse país é considerado ainda um membro para

efeitos dos referidos artigos, mas não tem direito de voto.

CAPÍTULO VIII

SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO BANCO

Artigo 40.º Suspensão Temporária de Operações

Em caso de emergência, o Conselho de Administração suspende temporariamente as operações relativas a

novos empréstimos, garantias, participações de capital e outras formas de financiamento ao abrigo da alínea vi.

do número 2 do artigo 11.º até análise mais aprofundada e tomada de decisão pelo Conselho de Governadores.

Artigo 41.º Cessação das Operações

1. O Banco pode encerrar as suas operações por resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de uma Maioria Qualificada, tal como previsto no artigo 28.º.

2. Após a cessação das operações, o Banco cessa imediatamente todas as atividades, exceto as relacionadas com a realização, conservação e preservação dos seus ativos e com a liquidação das suas

obrigações.

Artigo 42.º Responsabilidade dos Membros e Pagamento de Indemnizações

1. Em caso de cessação das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros por subscrições não chamadas do capital de garantia do Banco e no que respeita à depreciação das suas moedas continua até

que todos os direitos dos credores, incluindo todos os créditos contingentes, sejam satisfeitos.

2. Todos os credores com créditos diretos são ressarcidos em primeiro lugar a partir dos ativos do Banco e posteriormente a partir dos pagamentos ao Banco ou subscrições não realizadas ou de garantia. Antes de

efetuar quaisquer pagamentos aos credores com créditos diretos, o Conselho de Administração toma todas as

medidas que considerar necessárias, no seu entender, para assegurar uma distribuição proporcional entre os

credores com créditos diretos e contingentes.

Artigo 43.º Distribuição de Ativos

1. Nenhuma distribuição de bens é efetuada pelos membros por conta das suas subscrições de capital do Banco até que:

i. todas as obrigações para com os credores tenham sido cumpridas ou previstas; e

ii. o Conselho de Governadores decidir, por voto de uma Maioria Qualificada, conforme previsto no artigo

28.º, efetuar essa distribuição.