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16 DE JUNHO DE 2016 31

Administração pode obter o voto dos Governadores sobre uma questão específica sem que seja realizada uma

reunião e organizar reuniões por via eletrónica do Conselho de Governadores em circunstâncias especiais.

4. O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração, até ao limite autorizado, estabelecem as

entidades subsidiárias e adotam as suas regras e regulamentos, que possam ser necessárias ou adequadas

para prosseguir a atividade do Banco.

Artigo 25.º Conselho de Administração: Composição

1. O Conselho de Administração é composto por doze (12) membros que não podem ser membros do

Conselho de Governadores e dos quais:

i. nove (9) são eleitos pelos Governadores em representação dos membros regionais; e

ii. três (3) são eleitos pelos Governadores em representação dos membros não-regionais.

Os Administradores devem ser pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e são

eleitos de acordo com o Anexo B. Os Administradores representam os membros cujos Governadores os

elegeram, bem como membros cujos Governadores lhes atribuíram os seus votos.

2. O Conselho de Governadores avalia, de tempos em tempos, a dimensão e a composição do Conselho de

Administração e pode aumentar ou diminuir a dimensão ou alterar a composição conforme apropriado, por voto

de uma Maioria Qualificada, conforme previsto no artigo 28.º.

3. Cada Administrador nomeia um Administrador Suplente com plenos poderes para agir em seu nome

quando não estiver presente. O Conselho de Governadores adota as regras que permitem a um Administrador

eleito por mais de um determinado número de membros nomear um Administrador Suplente adicional.

4. Os Administradores e Administradores Suplentes são nacionais dos países membros. Não podem existir

mais do que dois Administradores ou Administradores Suplentes da mesma nacionalidade. Os Administradores

Suplentes podem participar das reuniões do Conselho, mas apenas podem votar quando estão a representar o

Administrador.

5. Os Administradores são eleitos para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos:

a) Os Administradores permanecem no cargo até que seus sucessores tenham sido escolhidos e assumido

o cargo.

b) Se o cargo de um Administrador ficar vago mais do que cento e oitenta (180) dias antes do final de seu

mandato, o sucessor é escolhido em conformidade com o Anexo B, para o período remanescente do mandato,

pelos Governadores que elegeram o Administrador cessante. É requerida uma maioria dos Governadores para

a eleição. Os Governadores que elegeram um Administrador podem similarmente escolher um sucessor se o

cargo de Administrador ficar vago cento e oitenta (180) dias ou menos antes do final de seu mandato.

c) Enquanto o cargo de Administrador permanece vago, o Administrador Suplente exerce os poderes

daquele, exceto no que respeita à nomeação de um Administrador Suplente.

6. Os Administradores e os seus Suplentes servem sem remuneração do Banco, a menos que o Conselho

de Governadores decida de outra maneira, mas o Banco pode pagar-lhes despesas incorridas para participação

nas reuniões, dentro de um limite razoável.

Artigo 26.º Conselho de Administração: Poderes

O Conselho de Administração é responsável pela direção das operações gerais do Banco e para esse efeito

exerce, além dos poderes que lhe são atribuídos expressamente pelo presente Acordo, todos os poderes que

lhe forem delegados pelo Conselho de Governadores e em particular:

i. preparar os trabalhos do Conselho de Governadores;

ii. estabelecer as políticas do Banco e, por uma maioria de pelo menos três quartos do poder de voto total

dos membros, tomar decisões sobre as principais políticas operacionais e financeiras, bem como sobre

a delegação de autoridade ao Presidente sob as políticas do Banco;