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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 26

Artigo 8.º Recursos Ordinários

Como usado no presente Acordo, o termo "Recursos Ordinários" do Banco inclui o seguinte:

i. capital social autorizado do Banco, incluindo ações em capital realizável e de garantia, subscritos nos

termos do artigo 5.º;

ii. fundos angariados pelo Banco em virtude de poderes conferidos pelo número 1 do artigo 16.º, em que

o compromisso de resposta a chamadas previsto no número 3 do artigo 6.º é aplicável;

iii. fundos recebidos por reembolso de empréstimos ou garantias com base nos recursos indicados nas

alíneas i. e ii. do presente artigo ou como retorno de investimentos em participações de capital, bem

como outros tipos de financiamento aprovados nos termos da alínea vi. do número 2 do artigo 11.º com

base em tais recursos;

iv. rendimento derivado de empréstimos com base nos fundos acima mencionados ou garantias aos quais

o compromisso de resposta a chamadas estabelecido no número 3 do artigo 6.º é aplicável; e

v. quaisquer fundos ou outro rendimento recebido pelo Banco que não façam parte dos recursos de

Fundos Especiais referidos no artigo 17.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES DO BANCO

Artigo 9.º Uso dos Recursos

Os recursos e as facilidades do Banco são utilizados exclusivamente na prossecução da missão e das

competências definidas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º e de acordo com princípios bancários sólidos.

Artigo 10.º Operações Correntes e Especiais

1. As operações do Banco consistem em:

i. operações correntes financiadas pelos recursos do Banco, referidos no artigo 8.º; e

ii. operações especiais financiadas a partir dos recursos de Fundos Especiais referidos no artigo 17.º.

Os dois tipos de operações podem financiar separadamente elementos do mesmo projeto ou programa.

2. Os recursos ordinários e os recursos de Fundos Especiais do Banco são em todos os momentos e em todos os aspetos mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados separadamente. As

demonstrações financeiras do Banco mostram de forma separada as operações correntes e as operações

especiais.

3. Os recursos ordinários do Banco não são afetados ou utilizados, sob nenhuma circunstância, para liquidar perdas ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras atividades para as quais recursos

de Fundos Especiais foram originalmente usados ou comprometidos.

4. As despesas diretamente ligadas às operações correntes são cobradas aos recursos ordinários do Banco. As despesas diretamente ligadas às operações especiais são imputadas aos recursos dos Fundos Especiais.

Quaisquer outras despesas são cobradas conforme o Banco determinar.

Artigo 11.º Destinatários e Métodos de Operação

1. a) O Banco pode prover ou facilitar o financiamento a qualquer membro ou qualquer agência, subdivisão política, ou qualquer entidade ou empresa que opere no território de um membro, bem como a agências ou

entidades internacionais ou regionais orientadas para o desenvolvimento económico da região.

b) O Banco pode, em circunstâncias especiais, prestar assistência a um destinatário não listado na alínea a)

apenas se o Conselho de Governadores, através de um voto por Maioria Qualificada, tal como previsto no artigo

28.º: (i) tenha determinado que essa assistência é projetada para servir a missão do Banco, seja compatível

com as suas competências e seja do interesse dos membros do Banco; e (ii) tenha especificado os tipos de

assistência que podem ser fornecidos a tal destinatário, nos termos do número 2 do presente artigo.