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16 DE JUNHO DE 2016 27

2. O Banco pode realizar suas operações em qualquer uma das seguintes formas:

i. através de cofinanciamento ou participação em empréstimos diretos;

ii. através de investimento no capital social de uma instituição ou empresa;

iii. garantindo, como devedor primário ou secundário, no todo ou em parte, empréstimos para

desenvolvimento económico;

iv. empregando os recursos dos Fundos Especiais em conformidade com os acordos que fixem a sua

utilização;

v. através da prestação de assistência técnica nos termos do artigo 15.º; ou

vi. através de outros tipos de financiamento que poderão ser determinados pelo Conselho de

Governadores, através de um voto por Maioria Simples, como previsto no artigo 28.º.

Artigo 12.º Limitação das Operações Correntes

1. O montante total de empréstimos pendentes, investimentos em participações de capital, garantias e outros tipos de financiamento disponibilizados pelo Banco nas suas operações correntes, nos termos das alíneas 2 i.,

ii., iii., e vi. do artigo 11.º não pode ser aumentado em nenhum momento, caso através desse aumento o

montante de capital subscrito não comprometido, reservas e lucros não distribuídos incluídos nos recursos

ordinários seja excedido. Não obstante as disposições da frase precedente, o Conselho de Governadores pode,

através de um voto por Maioria Qualificada, como previsto no artigo 28.º, determinar a qualquer momento que,

com base na posição patrimonial e capacidade financeira do Banco, a limitação nos termos do presente número

pode ser aumentada até 250% do capital subscrito não comprometido, das reservas do Banco e dos lucros não

distribuídos incluídas nos seus recursos ordinários.

2. O montante de investimentos em participações de capital desembolsado pelo Banco não excede, em qualquer momento, o montante correspondente ao total do seu capital realizado não comprometido e das suas

reservas de capital.

Artigo 13.º Princípios de Funcionamento

As operações do banco são realizadas em conformidade com os princípios abaixo estabelecidos.

1. O Banco é orientado por princípios bancários sólidos nas suas operações.

2. As operações do Banco consistem principalmente no financiamento de projetos específicos ou de programas específicos de investimento, participações de capital e assistência técnica, nos termos do artigo 15.º.

3. O Banco não financia qualquer operação no território de um membro se esse membro se opuser a tal financiamento.

4. O Banco assegura que cada uma das suas operações se efetua em conformidade com as suas políticas operacionais e financeiras incluindo, sem limitações, políticas relativas aos impactos ambientais e sociais.

5. Ao examinar um pedido de financiamento, o Banco presta a devida atenção à capacidade do destinatário para obter financiamento ou facilidades noutras instituições, nos termos e condições que o Banco considere

razoáveis para o destinatário, tendo em consideração todos os fatores pertinentes.

6. Ao conceder ou garantir financiamento, o Banco presta a devida atenção à perspetiva de o destinatário e fiador, se existir, se encontrarem em condições de cumprir com as suas obrigações nos termos do contrato de

financiamento.

7. Ao conceder ou garantir um financiamento, os termos financeiros tais como taxa de juro e outros encargos, bem como o calendário de reembolsos do capital são, na opinião do Banco, os apropriados para o financiamento

em causa e para o risco assumido pelo Banco.

8. O Banco não impõe restrições a qualquer país relativamente à aquisição de bens e serviços para a implementação do projeto associado ao financiamento concedido quer sob as operações correntes, quer sob as

operações especiais do Banco.

9. O Banco toma as medidas necessárias para garantir que a prossecução de qualquer financiamento, garantia ou participação de capital seja utilizada apenas para os fins para os quais o financiamento foi concedido

e com a devida atenção aos pressupostos de economia e eficiência.

10. O Banco tem em devida consideração a conveniência de evitar a utilização de uma quantidade desproporcional dos seus recursos em benefício de qualquer membro.