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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 32

iii. tomar decisões relativas às operações do Banco nos termos do número 2 do artigo 11.º e, por uma

maioria de menos três quartos do poder de voto total dos membros, decidir sobre a delegação de tais

poderes ao Presidente;

iv. fiscalizar a gestão e o funcionamento do Banco numa base regular e estabelecer um mecanismo de

supervisão para esse efeito, de acordo com os princípios de transparência, abertura, independência e

responsabilidade;

v. aprovar a estratégia, o plano anual e orçamento do Banco;

vi. nomear os comités que tomar por conveniente; e

vii. submeter as contas auditadas de cada exercício financeiro para aprovação do Conselho de

Governadores.

Artigo 27.º Conselho de Administração: Procedimentos

1. O Conselho de Administração reúne ao longo do ano com a frequência que as operações do Banco

possam requerer. O Conselho de Administração exerce as suas funções em regime não-residente salvo decisão

em contrário pelo Conselho de Governadores por voto de uma Maioria Qualificada, tal como previsto no artigo

28.º. As reuniões podem ser convocadas pelo Presidente ou sempre que solicitado por 3 (três) Administradores.

2. A maioria dos Administradores constitui um quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração,

desde que essa maioria represente pelo menos dois terços do total do poder de voto dos membros.

3. O Conselho de Governadores adota os Regulamentos sob os quais, se não houver Administrador da sua

nacionalidade, um membro possa enviar um representante para assistir, sem direito de voto, a qualquer reunião

do Conselho de Administração quando uma questão que afeta particularmente o membro se encontra sob

consideração.

4. O Conselho de Administração estabelece os procedimentos através dos quais o Conselho pode realizar

uma reunião por via eletrónica ou a votação de uma matéria sem realização de uma reunião.

Artigo 28.º Votação

1. O poder de voto total de cada membro é constituído pela soma de seus votos básicos, os votos por ações

detidas e, no caso de um Membro Fundador, os seus votos de Membro Fundador:

i. Os votos básicos de cada membro consistem no número de votos que resulta da distribuição igualitária

entre todos os membros de doze (12) por cento da soma total dos votos básicos, dos votos por ação e

dos votos de Membro Fundador de todos os membros.

ii. O número dos votos de cada membro por ação é igual ao número de ações do capital social do Banco

detido por esse membro.

iii. A cada Membro Fundador são atribuídos seiscentos (600) votos de Membro Fundador.

Caso um membro não pague qualquer parte do montante devido a título das suas obrigações em relação a

ações de capital realizável ao abrigo do artigo 6.º, o número de votos por ação , enquanto perdurar o período de

pagamento em falta é reduzido proporcionalmente na percentagem que o montante devido não pago representa

em termos de ações de capital realizável por esse membro.

2. Nas votações do Conselho de Governadores, cada Governador tem o direito de utilizar os votos do

membro que representa:

i. Exceto quando expressamente previsto no presente Acordo, todas as decisões do Conselho de

Governadores são adotadas por maioria dos votos expressos.

ii. Um voto por Maioria Qualificada do Conselho de Governadores requer o voto favorável de dois terços

do número total de Governadores, representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos

membros.

iii. Um voto por Maioria Simples do Conselho de Governadores requer um voto favorável da maioria do

número total de Governadores que represente, pelo menos, a maioria do poder de voto total dos

membros.