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16 DE JUNHO DE 2016 37

2. Qualquer distribuição de ativos do Banco entre os membros é proporcional ao capital social detido por cada membro e é efetuada nas datas e nas condições que o Banco considerar justas e equitativas. As parcelas

de ativos distribuídos não necessitam de ser uniformes quanto ao tipo de ativo. Nenhum membro tem direito a

receber sua parte na referida distribuição de ativos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações para

com o Banco.

3. Qualquer membro que receba ativos distribuídos em conformidade com este artigo goza dos mesmos direitos relativamente a esses ativos que o Banco possuía em relação aos mesmos antes da sua distribuição.

CAPÍTULO IX

ESTATUTOS, IMUNIDADES, PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES

Artigo 44.º Finalidade deste Capítulo

1. Para habilitar o Banco a cumprir a sua missão e a desempenhar as competências que lhe são confiadas, o estatuto, as imunidades, os privilégios e as isenções definidas no presente Capítulo são acordados com o

Banco, no território de cada membro.

2. Cada membro adota o mais rapidamente possível todas as medidas necessárias para tornar eficaz no seu próprio território as disposições estabelecidas no presente Capítulo e informa o Banco das medidas que

tomou.

Artigo 45.º Estatutos do Banco

O Banco tem personalidade jurídica plena e, em particular, plena capacidade legal para:

i. contratar;

ii. adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii. instituir e responder a processos judiciais; e

iv. tomar qualquer outra medida que possa ser necessária ou útil para a sua missão e atividades.

Artigo 46.º Imunidade de Jurisdição

1. O Banco goza de imunidade de qualquer forma de processo judicial, salvo nos casos decorrentes de ou em conexão com o exercício das suas competências para angariação fundos, por meio de empréstimos ou de

outros meios, para garantir obrigações, ou para comprar e vender ou subscrever a venda de títulos. Só podem

ser movidas ações contra o Banco num tribunal de jurisdição competente do território de um país em que o

Banco tenha um escritório, tenha designado um representante para receber citações ou notificações de

processos judiciais, ou onde tenha emitido ou avalizado títulos.

2. Não obstante as disposições do número 1 do presente artigo, nenhuma ação será movida contra o Banco por qualquer membro ou por qualquer agência ou organismo de um membro, ou por qualquer entidade ou

pessoa que represente direta ou indiretamente direitos de um membro ou de alguma agência ou organismo de

um membro. Os membros terão acesso a estes procedimentos especiais para a resolução de controvérsias

entre o Banco e os seus membros que possam enquadrar-se no presente Acordo, no estatuto e nos

regulamentos do Banco, ou nos contratos celebrados com o Banco.

3. Os bens e os ativos do Banco, independentemente de onde se encontrarem e de quem os detenha, estão imunes a todas as formas de apreensão, embargo ou execução enquanto não for proferida a sentença definitiva

contra o Banco.

Artigo 47.º Imunidade de Ativos e de Arquivos

1. Os valores e bens do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor,

serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação, ou qualquer outra forma de apreensão por parte de

ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

2. Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos a ele pertencentes ou na sua posse, são invioláveis independentemente de onde se encontrarem e de quem os detenha.