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16 DE JUNHO DE 2016 35

CAPÍTULO VII

RETIRADA E SUSPENSÃO DE MEMBROS

Artigo 37.º Retirada de um Membro

1. Qualquer membro pode retirar-se do Banco a qualquer momento mediante a entrega de um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.

2. A retirada de um membro torna-se efetiva e sua inscrição anulada na data especificada na sua notificação, mas em caso algum antes de seis (6) meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco. No entanto,

a qualquer momento antes da retirada se tornar efetiva, o membro pode notificar o Banco, por escrito, sobre o

cancelamento do aviso de intenção de retirar-se.

3. Um membro que se retire permanece responsável por todas as obrigações diretas e eventuais para com o Banco a que estava sujeito à data da entrega da notificação de retirada. Se a retirada se tornar efetiva, o

membro não assume qualquer responsabilidade pelas obrigações resultantes de operações do Banco em vigor

após a data em que a notificação de retirada foi recebida pelo Banco.

Artigo 38.º Suspensão de um Membro

1. Se um membro deixar de cumprir qualquer uma das suas obrigações para com o Banco, o Conselho de Governadores pode suspendê-lo por voto de uma Maioria Qualificada, tal como previsto no artigo 28.º.

2. O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um (1) ano a partir da data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida reintegrar o membro por voto de uma Maioria

Qualificada, como previsto no artigo 28.º.

3. Enquanto se encontrar suspenso, o membro não pode exercer quaisquer direitos ao abrigo deste Acordo, com exceção do direito de retirada, mas continua sujeito a todas as suas obrigações.

Artigo 39.º Acerto de Contas

1. Após a data em que um país deixa de ser um membro, continua a ser responsável pelas suas obrigações diretas e pelas suas eventuais responsabilidades para com o Banco, enquanto durar uma parte dos

empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de financiamento nos termos do número 2 vi)

do artigo 11.º (doravante, outro financiamento) contratadas antes de deixar de ser membro, mas não incorre em

responsabilidades no que diz respeito a empréstimos, garantias, participações de capital ou outras formas de

financiamento celebradas posteriormente pelo Banco, nem participação nas receitas ou nas despesas do Banco.

2. Quando deixa de ser membro, o Banco providencia a reaquisição de ações do país em causa como parte da liquidação de contas com esse país, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo.

Para o efeito, o preço de recompra das ações é o valor indicado pelos relatórios contabilísticos do Banco na

data em que país deixa de ser membro.

3. O pagamento das ações readquiridas pelo Banco nos termos do presente artigo é regido pelas seguintes condições:

i. Qualquer montante devido ao país pelas suas ações é retido pelo Banco enquanto esse país, o seu

banco central ou qualquer uma das suas agências ou organismos continuar a ser responsável, como

beneficiário, fiador ou outra parte contratante do investimento em participação de capital ou outro

financiamento. Esse montante pode, ao critério do Banco, ser aplicado em qualquer dessas

responsabilidades à medida que vão vencendo. Nenhum montante é retido por conta da

responsabilidade contingente do país para chamadas futuras das suas subscrições de ações em

conformidade com o número 3 do artigo 6.º. Em qualquer caso, não é paga nenhuma quantia devida a

um membro pelas suas ações até seis (6) meses após a data em que o país deixa de ser membro.

ii. Os pagamentos das ações são efetuados ao longo do tempo, mediante a entrega dos correspondentes

certificados de ações pelo país em causa, se o montante devido pelo preço de reaquisição nos termos

do número 2 do presente artigo exceder o valor total de responsabilidades, empréstimos, garantias,

participações de capital e outros financiamentos referidos na alínea i. deste número, até que o ex-

membro tenha recebido o preço integral da reaquisição.