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16 DE JUNHO DE 2016 39

CAPÍTULO X

REVISÃO, INTERPRETAÇÃO E ARBITRAGEM

Artigo 53.º Emendas

1. Este Acordo só pode ser revisto por uma resolução do Conselho de Governadores aprovada por voto de

uma Maioria Qualificada, tal como previsto no artigo 28.º.

2. Não obstante as disposições do número 1 do presente artigo, é exigido o acordo unânime do Conselho

de Governadores para a aprovação de qualquer emenda que altere:

i. o direito de retirar-se do Banco;

ii. a limitação da responsabilidade prevista nos números 3 e 4 do artigo 7.º; e

iii. os direitos relativos à subscrição de capital social previsto no número 3 do artigo 5.º.

3. Qualquer proposta de alteração deste Acordo, quer seja sugerida por um membro ou pelo Conselho de

Administração, é comunicada ao Presidente do Conselho de Governadores, que a apresenta ao Conselho de

Governadores. Quando uma emenda for aprovada, o Banco certifica-a através de uma comunicação oficial

dirigida a todos os membros. As alterações entram em vigor para todos membros três (3) meses após a data da

comunicação oficial, a não ser que Conselho de Governadores determine um prazo diferente.

Artigo 54.º Interpretação

1. Qualquer questão de interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo que surja entre

qualquer membro e o Banco ou entre dois ou mais membros do Banco, é submetida ao Conselho de

Administração para decisão. Se não existir um Administrador da sua nacionalidade naquele Conselho, um

membro particularmente afetado pela questão sob consideração tem direito à representação direta no Conselho

de Administração enquanto a questão for analisada; no entanto, esse representante não tem direito de voto.

Este direito de representação é regulamentado pelo Conselho de Governadores.

2. Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha tomado uma decisão nos termos do

número 1 do presente artigo, qualquer membro pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho de

Governadores, cuja decisão é final. Enquanto se aguarda a decisão do Conselho de Governadores, o Banco

pode, na medida em que julgar necessário, agir com base na decisão do Conselho de Administração.

Artigo 55.º Arbitragem

Caso surja um desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer

membro após a adoção de uma resolução para encerrar as operações do Banco, tal desacordo é submetido à

arbitragem de um tribunal de três magistrados. Um dos magistrados é nomeado pelo Banco, outro pelo país em

causa, e o terceiro, salvo acordo em contrário pelas partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça

ou por qualquer outra autoridade que possa ter sido determinada pelos regulamentos adotados pelo Conselho

de Governadores. Um voto por maioria dos magistrados é suficiente para alcançar uma decisão, que é definitiva

e vinculativa para as partes. O terceiro magistrado tem poderes para resolver todas as questões de processo

em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo.

Artigo 56.º Aprovação Tácita

Sempre que a aprovação de qualquer membro seja necessária antes de qualquer ato, essa aprovação pode

ser dada pelo Banco, exceto nos termos do número 2 do artigo 53.º. A aprovação é considerada como tendo

sido concedida a menos que o membro apresente uma objeção num prazo razoável, que o Banco poderá fixar

ao notificar o membro do ato proposto.