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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 34

3. O Presidente, Administradores e dirigentes do Banco, no exercício das suas funções, têm obrigações

exclusivamente para com o Banco e para nenhuma outra autoridade. Cada membro do Banco respeita o carácter

internacional destas obrigações e abstêm-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer um deles no

desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32.º Escritórios do Banco

1. A sede do Banco localiza-se em Pequim, na República Popular da China.

2. O Banco pode estabelecer escritórios noutras localizações.

Artigo 33.º Canal de Comunicação; Depositários

1. Cada membro designa uma entidade oficial com a qual o Banco pode manter contacto relativamente a

qualquer assunto relacionado com este Acordo.

2. Cada membro designa o seu banco central, ou qualquer outra instituição acordada com o Banco, como

depositário com o qual o Banco pode manter as suas participações na moeda desse membro, bem como outros

ativos do Banco.

3. O Banco pode manter os seus ativos com tais depositários na forma como o Conselho de Administração

assim o determinar.

Artigo 34.º Relatórios e Informações

1. A língua de trabalho do Banco é o inglês e o Banco deve recorrer ao texto em inglês deste Acordo para

todas as decisões e interpretações, nos termos do artigo 54.º.

2. Os membros fornecem ao Banco informação que lhes seja razoavelmente solicitada para facilitar o

desempenho das suas competências.

3. O Banco apresenta aos seus membros um relatório anual contendo um balanço das suas contas e publica

esse relatório. Transmite igualmente aos seus membros trimestralmente um balancete sumário da sua situação

financeira e uma demonstração de resultados das suas operações.

4. O Banco estabelece uma política de divulgação de informação com o objetivo de promover a

transparência das suas operações. O Banco pode publicar quantos relatórios considerar desejável na

prossecução da sua missão e competências.

Artigo 35.º Cooperação com os Membros e com Organizações Internacionais

1. O Banco trabalha em estreita colaboração com todos os seus membros e, se julgar apropriado nos termos

deste Acordo, com outras instituições financeiras internacionais e organizações internacionais que promovam o

desenvolvimento económico da região ou das áreas de operação do Banco.

2. O Banco pode celebrar acordos com essas organizações para finalidades compatíveis com o presente

Acordo, mediante a aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 36.º Referências

1. As referências no presente Acordo a artigo ou Anexo referem-se a artigos e Anexos do presente Acordo,

salvo indicação em contrário.

2. As referências no presente Acordo a um género específico é igualmente aplicável a qualquer género.