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16 DE JUNHO DE 2016 29

necessários ou adequados à prossecução da sua missão e competências, em conformidade com as disposições

do presente Acordo.

Artigo 17.º Fundos Especiais

1. O Banco pode aceitar Fundos Especiais que sejam projetados para servir a sua missão e que se enquadram nas suas competências; estes Fundos Especiais são recursos do Banco. O custo total da gestão de

qualquer Fundo Especial é imputado a esse mesmo fundo.

2. Os Fundos Especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos termos e em condições compatíveis com a missão e as competências do Banco e com o acordo que rege esses Fundos.

3. O Banco adota as regras e regulamentos especiais que possam ser necessários para a constituição, administração e utilização de cada Fundo Especial. Estas regras e regulamentos são compatíveis com as

disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações

correntes do Banco.

4. O termo "recursos dos Fundos Especiais" refere-se aos recursos de qualquer Fundo Especial e inclui:

i. fundos aceites pelo Banco para inclusão em qualquer Fundo Especial;

ii. fundos recebidos a título de empréstimo ou de garantia e o produto de qualquer participação de capital

financiada através dos recursos de qualquer Fundo Especial que, segundo as regras e regulamentos do

Banco aplicáveis a esse Fundo Especial, sejam recebidos por esse Fundo;

iii. rendimento proveniente do investimento de recursos dos Fundos Especiais; e

iv. quaisquer outros recursos colocados à disposição de qualquer Fundo Especial.

Artigo 18.º Alocação e Distribuição do Rendimento Líquido

1. O Conselho de Governadores determina pelo menos anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco que é alocada, após provisões para reservas, aos lucros não distribuídos ou a outros fins e qual a parte,

se existir, a ser distribuída pelos membros. Qualquer decisão sobre a afetação do rendimento líquido do Banco

para outros fins é tomada através de um voto por Maioria Qualificada, tal como previsto no artigo 28.º.

2. A distribuição referida no número anterior é efetuada proporcionalmente ao número de ações detidas por cada membro e os pagamentos são efetuados na forma e na moeda que o Conselho de Governadores

determinar.

Artigo 19.º Moeda

1. Os membros não impõem quaisquer restrições sobre moeda, incluindo o recebimento, detenção, utilização ou transferência pelo Banco ou por qualquer beneficiário do Banco, para pagamentos em qualquer

país.

2. Sempre que se torne necessário, nos termos do presente Acordo, avaliar alguma moeda em relação a

outra ou determinar se uma moeda é convertível, essa avaliação ou determinação é feita pelo Banco.

Artigo 20.º Métodos de Gestão de Responsabilidades do Banco

1. Nas operações correntes do Banco, em caso de mora ou de incumprimento de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco e em casos de perdas em participações de capital ou outros tipos de

financiamento ao abrigo da alínea 2 vi. do artigo 11.º, o Banco toma as medidas que considerar adequadas. O

Banco conserva provisões suficientes para cobrir eventuais perdas.

2. As perdas resultantes das operações correntes do Banco são imputadas:

i. em primeiro lugar, às provisões referidas no número 1 acima;

ii. em segundo lugar, ao rendimento líquido;

iii. terceiro, por contrapartida de reservas e lucros não distribuídos;

iv. quarto, contra capital realizável não comprometido; e

v. por último, a um montante adequado do capital subscrito exigível não utilizado cuja chamada é efetuada

em conformidade com as disposições do número 3 do artigo 6.º.