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16 DE JUNHO DE 2016 25

voto, adquiridos através da subscrição de ações em capital realizável e de garantia associado, para a qual ainda

não tenha havido pagamento, são suspensos até o pagamento integral ser recebido pelo Banco.

3. O pagamento do montante subscrito do capital de garantia é sujeito a chamada apenas quando requerido pelo Banco para cumprir suas responsabilidades. Caso ocorra esta chamada, o pagamento é efetuado, por

opção do membro, em dólares ou na moeda necessária para a execução das obrigações do Banco para as

quais a chamada foi efetuada. As chamadas de capital não pagas ocorrem em conformidade com a percentagem

de capital de garantia.

4. O Banco determina o local de cada pagamento ao abrigo do presente artigo, desde que, até a reunião inaugural do Conselho de Governadores, o pagamento da primeira prestação, referida no número 1 do presente

artigo, é efetuado ao Governo da República Popular da China, como Agente Fiduciário do Banco.

5. Um membro que seja considerado como um país menos desenvolvido para efeitos do presente número pode pagar sua subscrição nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, das seguintes formas:

a) inteiramente em dólares, ou noutra moeda convertível, até dez (10) prestações, cada uma correspondente

a dez (10) por cento do montante total; a primeira e segunda prestações são pagas conforme previsto no número

1 e da terceira à décima prestações o pagamento é efetuado no segundo aniversário e subsequentes da entrada

em vigor do presente Acordo; ou

b) uma parte em dólares ou noutra moeda convertível e uma outra parte de até cinquenta (50) por cento de

cada prestação na moeda do membro, seguindo o calendário de pagamentos previsto no número 1 do presente

artigo. As disposições seguintes aplicam-se a pagamentos sob esta alínea b):

i. O membro informa o Banco no momento da subscrição, nos termos do número 1 do presente artigo,

qual a proporção de pagamentos a ser efetuado em moeda própria.

ii. Cada pagamento por parte de um membro na sua própria moeda, no âmbito deste número 5, é efectuado

no montante determinado pelo Banco de forma a ser equivalente ao valor total em dólares da parte da

subscrição a pagar. O pagamento inicial é efectuado num montante que o membro considerar apropriado

em conformidade com este Acordo, sujeito a ajustamentos, a serem efetuados no prazo de noventa (90)

dias a partir da data de vencimento do pagamento, considerados necessários pelo Banco para constituir

o equivalente total desse pagamento em dólares.

iii. Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câmbio da moeda de um membro tenha desvalorizado de

forma significativa, esse membro paga ao Banco, num prazo razoável, um montante adicional na sua

moeda necessário para manter o valor de todas as moedas detidas pelo Banco por conta da sua

subscrição.

iv. Sempre que, na opinião do Banco, o valor de câmbio da moeda de um membro tenha valorizado de

forma significativa, o Banco paga a esse membro dentro de um prazo razoável, o montante nessa moeda

necessário para ajustar o valor de todas as moedas detidas pelo Banco por conta da sua subscrição.

v. O Banco pode renunciar aos seus direitos de pagamento nos termos da alínea iii. e o membro pode

dispensar os seus direitos de pagamento nos termos da alínea iv.

6. O Banco aceita de qualquer membro que pague a sua subscrição sob o número 5 b) do presente artigo notas promissórias ou outras obrigações emitidas pelo Governo do membro, ou pelo depositário designado por

tal membro, em vez do montante a ser pago na moeda do membro, desde que esse montante não seja requerido

pelo Banco para a realização das suas operações. Tais notas ou obrigações são não-negociáveis, não-

remuneradas e pagáveis ao Banco no valor nominal sob demanda.

Artigo 7.º Termos das Ações

1. As ações inicialmente subscritas pelos membros são emitidas ao par. Outras ações são emitidas ao par a menos que o Conselho de Governadores, através de um voto por Maioria Simples, como prevista no artigo

28.º, decida em circunstâncias especiais emiti-los noutros termos.

2. As ações não são penhoráveis ou oneradas de qualquer modo e são transferidas apenas para o Banco.

3. A responsabilidade dos membros sobre as ações é limitada à parte não paga do seu preço de emissão.

4. Nenhum membro é responsável, em virtude de sua adesão, por obrigações do Banco.