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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 38

Artigo 48.º Liberdade de Ativos das Restrições

Na medida do que for necessário para prosseguir a missão e competências do Banco eficazmente e sem

prejuízo das disposições do presente Acordo, todos os bens e ativos do Banco são livres de restrições,

regulamentação, controlo e moratórias de qualquer natureza.

Artigo 49.º Privilégio das Comunicações

As comunicações oficiais do Banco são recebidas por cada membro com o mesmo tratamento que é

concedido às comunicações oficiais de cada membro.

Artigo 50.º Imunidades e Privilégios dos Dirigentes s e Funcionários

Todos os Governadores, Administradores, Administradores Suplentes, o Presidente, os Vice-Presidentes e

outros dirigentes e funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores que executam missões ou serviços

para o Banco:

i. gozam de imunidade de processo judicial em relação aos atos por eles praticados na sua qualidade

oficial, exceto quando o Banco prescindir da imunidade e gozam de inviolabilidade de todos os seus

papéis oficiais, documentos e registos;

ii. se não forem cidadãos locais ou nacionais, gozam das mesmas imunidades de restrições de imigração,

de requerimentos de registo de estrangeiros e de obrigações de serviço nacional, bem como das

mesmas facilidades relativamente a regulamentos de câmbio que são concedidas pelos membros aos

representantes, dirigentes e funcionários de categorias comparáveis de outros membros; e

iii. é concedido o mesmo tratamento em relação às viagens que o concedido pelos membros aos

representantes, dirigentes e funcionários de nível comparável de outros membros.

Artigo 51.º Isenção de Impostos

1. O Banco, os seus ativos, bens, rendimento e suas operações e transações nos termos deste Acordo, estão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco está igualmente isento de

qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de qualquer imposto ou taxa.

2. Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre ou em relação aos vencimentos, emolumentos e despesas pagos pelo Banco aos Administradores, Administradores Suplentes, ao Presidente, aos Vice-

Presidentes e a outros dirigentes ou funcionários do Banco, incluindo peritos e consultores que executam

missões ou serviços para o Banco, exceto quando um membro deposita juntamente com o seu instrumento de

ratificação, aceitação ou aprovação uma declaração em que reserva para si e para as suas subdivisões políticas,

o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos ou nacionais desse membro.

3. Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro, independentemente de quem o detenha:

i. que discrimine essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido emitido pelo Banco; ou

ii. se a única base jurídica para tal tributação for a localização ou a moeda em que forem emitidos, devidos

ou pagos ou a localização de qualquer escritório ou centro de operações mantido pelo Banco.

4. Nenhum imposto de qualquer espécie é cobrado sobre qualquer obrigação ou título garantido pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, independentemente de quem o detenha:

i. que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou

ii. se a única base jurídica para tal tributação é a localização de um escritório ou local de negócios mantido

pelo Banco.

Artigo 52.º Renúncias

1. O Banco, de acordo com o seu critério, pode renunciar a quaisquer privilégios, imunidades e isenções conferidas pelo presente Capítulo na forma e nas condições que considerar adequadas, no melhor interesse do

Banco.