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15 DE JULHO DE 2016 15

administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais. Quanto aos comandantes

locais estes estão na dependência hierárquica direta do respetivo Comandante Regional (artigo 21.º).

Fica igualmente prevista a existência de duas unidades especiais (artigo 22.º), que se distinguem das demais

unidades da PM, pela natureza muito especializada e pela mobilidade das suas atividades:

a) O Grupo de Ações Táticas (GAT).

b) O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).

O artigo 25.º define que a Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM, sendo esta

uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao policiamento e à investigação

criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.

O diploma do PCP define também, no Capítulo III as matérias referentes à Organização Policial da PM

nomeadamente a identificação, armamento e uniformes, autoridades de polícia, autoridades de polícia criminal

e órgãos de polícia criminal, comandantes e agentes de força pública e conflitos de competências.

No plano das informações e ação o diploma do PCP define que a PM dispõe de um sistema integrado de

informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a recolha, tratamento e difusão de informação relevante

para a prevenção e investigação criminal da sua competência (artigo 33.º) e define no artigo 34.º que a PM

acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos registos de

propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de propriedade automóvel,

ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as necessidades de prossecução do

serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos. A PM acede também diretamente aos sistemas

de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e passageiros de navios e embarcações nacionais,

ou que demandem dos portos nacionais, ainda que atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos

limites legalmente estabelecidos.

A iniciativa legislativa do PCP prevê ainda os termos em que a PM pode utilizar meios coercivos (artigo36.º)

e define no Capítulo IV o enquadramento do relacionamento desta força com entidades externas,

nomeadamente no que diz respeito ao dever de cooperação (artigo 37.ª), à cooperação com outras autoridades

(artigo 38.º), à colaboração com outras entidades (artigo 39.º) e à prestação de serviços especiais (artigo 40.º).

No plano das disposições financeiras e patrimoniais dispõe o diploma que a gestão financeira da PM rege-

se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados

de autonomia administrativa e que a PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas

no Orçamento de Estado e das seguintes receitas próprias (artigo 43.º):

a) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos

termos da lei;

b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c) Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;

d) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as provenientes

da instrução processual no âmbito de contraordenações;

e) As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;

f) As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas

perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.