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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 20

de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da

Constituição e do consignado naquela lei. Prevê o seu artigo 1º, que a Polícia Marítima tem por funções garantir

e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista,

nomeadamente, a preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos,

e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias

legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da

estrutura organizativa nos termos do seu estatuto. Por sua vez, o seu artigo 7º, remeteu para diploma próprio o

exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima. Assim, o XVII Governo Constitucional

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 146/X7 que deu origem à Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º

53/98, de 18 de agosto.

A consagração do direito de associação, regulado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, é desenvolvido por um

regime jurídico que rege o seu exercício e no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das

associações profissionais do pessoal da Polícia Marítima e as regras processuais conducentes à determinação

do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da

Polícia Marítima, nos termos da referida Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro.

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21

de setembro remete para diploma legal autónomo a fixação do regime disciplinar aplicável àquele pessoal

militarizado. Com as especificidades inerentes ao meio em que atua e das matérias que lhe estão atribuídas,

nomeadamente a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a prevenção e combate de ilícitos

penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de recursos marinhos e a utilização do espelho de água pela

navegação determinam, em obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial, a

aprovação de um regime disciplinar próprio. Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março

que aprova em anexo o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).

Os autores da iniciativa em apreço afirmam que o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das

questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e

interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar

coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta

área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços

integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade

Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na

dependência do agora recriado Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da

Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,

correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.

Recorde-se que a referida Unidade de Controlo Costeiro da GNR8 (UCC), é a unidade especializada

responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com

competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar

territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de

Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.

Para além do cumprimento das atribuições gerais da GNR, a Unidade de Controlo Costeiro participa na

fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em

articulação com a Autoridade Marítima Nacional9 (AMN) e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da

pesca marítima e cultura das espécies marinhas, bem como participa, nos termos da lei e dos compromissos

decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e

7 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; com os votos contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc). 8 Através da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, foi criada a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). 9 Nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.