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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 22

XII Legislatura

Iniciativas Título Estado

Em sede de votação na generalidade foi

Projeto de Lei 145/XII Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima rejeitado com os votos

(1.ª alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto que estabelece o contra do PSD, PS,

(PCP) regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima). CDS-PP e a favor do PCP, BE e do PEV.

Paralelamente à iniciativa em análise, o Grupo Parlamentar do PCP, também apresentou o Projeto de Lei n.º

238º/XIII (1.ª)12 (Autoridade Marítima Nacional), que conforma a Autoridade Marítima Nacional ao quadro

constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança; que retira a obrigatoriedade

da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e que adequa as

funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional13.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Estipula o artigo 104.º da Constituição espanhola, no seu n.º 1, que as forças e corpos de segurança,

funcionando na dependência do Governo, têm por missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e

garantir a segurança dos cidadãos. O n.º 2 do mesmo preceito constitucional, por seu turno, remete para lei

orgânica14 a regulação das funções e princípios básicos de atuação dessas forças e corpos de segurança.

A Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de março, que dá cumprimento à referida norma constitucional, assume, no

preâmbulo, o seu caráter eminentemente orgânico, prevendo regras aplicáveis a todas as forças de segurança

em geral. Trata-se de um estatuto orgânico comum a todas elas.

Consoante o seu âmbito territorial de atuação, as forças e corpos de segurança são de três tipos: as do

Estado, as das comunidades autónomas e as das corporações locais.

As forças de segurança do Estado exercem funções em todo o território nacional, em coordenação e

cooperação com as restantes forças de segurança das comunidades autónomas e das corporações locais,

compreendendo, de acordo com o artigo 9.º da mesma lei:

- O Corpo Nacional de Polícia, que é um instituto armado de natureza civil dependente do Ministro do Interior;

- A Guardia Civil, que é um instituto armado de natureza militar dependente do Ministro do Interior, quando

no desempenho das funções que a lei lhe atribui, e do Ministro da Defesa, quando no cumprimento das missões

de caráter militar que este ou o Governo lhe encomende, dependendo, em tempo de guerra e durante o estado

de sítio, exclusivamente do Ministro da Defesa.

Enquanto, em regra, o Corpo Nacional de Polícia exerce funções nas capitais de província e nos municípios

e núcleos urbanos que o Governo determine, a Guardia Civil, por norma, exerce-as no resto do território e em

relação ao mar territorial (artigo 11.º, n.º 2), sendo-lhe confiada a responsabilidade genérica pela segurança das

vias de comunicação terrestres, costas, fronteiras, portos e aeroportos (artigo 12.º, n.º 1, B-d)).

A vigilância marítima é, assim, da competência da Guardia Civil espanhola, concretamente do Servicio

Marítimo de la Guardia Civil (SEMAR), também designado por Guardia Civil del Mar. A Guardia Civil responde

perante a Dirección General de la Guardia Civil, o órgão do Ministério do Interior integrado na Secretaria de

Estado da Segurança e encarregado da ordenação, direção, coordenação e garantia de execução das missões

12 Baixou à Comissão de Defesa Nacional. 13 Vd. exposição de motivos da mesma iniciativa. 14 Esta categoria de atos legislativos, designada por leis orgânicas, tem as mesmas caraterísticas jus-constitucionais das leis orgânicas portuguesas (cfr. artigo 81.º da Constituição espanhola).