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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 16

O artigo 45.º estipula que sejam transferidos para o património do Estado atribuído à PM todos os meios

náuticos, viaturas, equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas

partilhadas, imobiliário e Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do

Governo responsável pela área da Defesa Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores

e entidades a quem as infraestruturas estejam afetas.

Finalmente, no que diz respeito às disposições finais e transitórias, o diploma prevê que todas as normas

legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde sejam atribuídas

competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional ou da Direção

Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com exceção daquelas

que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica (artigo 46.º).

Define-se ainda que a aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do

pessoal da PM, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das

Finanças (artigo 47.º) e que os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores

do Estado (ADSE) (artigo 48.º).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto

de Lei n.º 237/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate

em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Seguindo o disposto no n.º1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP), tomou a iniciativa de apresentar

o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª), que aprova a orgânica da Polícia Marítima;

2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 237/XIII (1.ª), que

aprova a orgânica da Polícia Marítima, está em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia

da República sobre a iniciativa em apreço.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.