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29 DE JULHO DE 2016 33

3- O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o

solicitar.

4- Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.”

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei,

caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.

2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado.

3 - As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de

maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º.

4- Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os

mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de

mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

3 - O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenhalugar em 2016.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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