O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 59

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

informações devem ser comunicadas logo que possível. A definição e descrição exatas de "notificação prévia" constam das regras e dos procedimentos pertinentes das Partes Contratantes.

Logo que possível após a partida do voo, a transportadora aérea operadora informa a entidade gestora do aeroporto de destino, caso este se situe no território de uma Parte Contratante, do número de pessoas

6(4) + Anexo I com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida que requerem a assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, bem como da natureza dessa assistência.

Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida chega a um aeroporto para efetuar uma viagem aérea, cabe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de forma a que essa pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva, caso as necessidades específicas de assistência da

7(1) E.4.7.1 pessoa tenham sido objeto de notificação prévia à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico em causa. A notificação abrange igualmente um voo de regresso, se o voo de ida e o voo de regresso tiverem sido reservados junto da mesma transportadora aérea. A definição e descrição exatas de "notificação prévia" constam das regras e dos procedimentos pertinentes das Partes Contratantes.

Quando for solicitada, a assistência de um cão-guia reconhecido deve ser autorizada desde que tenha sido feita a respetiva notificação à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico, em

7(2) E.4.7.2 conformidade com as regras nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guia na cabina das aeronaves, caso existam tais regras.

Na ausência de notificação conforme com as regras nacionais pertinentes, a entidade gestora deve 7(3) E.4.7.3 realizar todos os esforços razoáveis para prestar assistência, de forma a que a pessoa em causa possa

apanhar o voo para o qual tem uma reserva.

O disposto na norma E.4.7.1 aplica-se desde que:

a) A pessoa se apresente para registo à hora estabelecida, 7(4) E.4.7.4 b) A pessoa chegue, à hora estabelecida, a um ponto situado dentro do perímetro do aeroporto, designado

em conformidade com a norma E.4.5.1. A definição e descrição exatas de "hora estabelecida" constam das regras e dos procedimentos pertinentes das Partes Contratantes.

Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida está em trânsito num aeroporto de uma Parte Contratante ou é transferida por uma transportadora aérea ou por um operador

7(5) E.4.7.5 turístico do voo para o qual tem uma reserva para outro voo, a entidade gestora do aeroporto deve assegurar a prestação da assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de forma a que a pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva.

À chegada, por via aérea, de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida a um aeroporto de uma Parte Contratante, a entidade gestora do aeroporto deve assegurar a prestação da

7(6)-7(7) E.4.7.6 assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de forma a que a pessoa possa chegar ao seu ponto de partida do aeroporto referido na norma E.4.5.1. A assistência prestada deve ser adaptada, na medida do possível, às necessidades específicas do passageiro em questão.

Incumbe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos suplementares. A entidade gestora pode fornecer diretamente essa assistência. Em alternativa, de acordo com as responsabilidades que lhe incumbem, a entidade gestora pode subcontratar terceiros para o efeito, desde

8 E.4.8.1 que sejam respeitadas as normas de qualidade mencionadas na norma E.4.9.1. Em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando o mesmo existir, a entidade gestora pode celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou mediante pedido, nomeadamente de uma transportadora aérea, tendo em conta os serviços existentes no aeroporto em causa. Caso recuse tal pedido, a entidade gestora deve apresentar uma justificação por escrito.

Salvo nos aeroportos com um tráfego anual inferior a 150 000 movimentos comerciais de passageiros, a entidade gestora estabelece normas de qualidade para a assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e determina os recursos necessários para respeitar essas normas, em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité dos utilizadores do aeroporto, quando este existir, e das organizações que representam as pessoas com deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida. Para estabelecer essas normas, devem ser tidas plenamente em conta as políticas e os códigos de

9 E.4.9.1 conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida da CEAC. A entidade gestora do aeroporto deve publicar as suas normas de qualidade. Uma transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto podem acordar, no que se refere aos passageiros que a primeira transporta com partida ou destino nesse aeroporto, que a entidade gestora presta uma assistência de nível superior ao estabelecido nas normas mencionadas anteriormente ou serviços suplementares relativamente aos especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006.

As transportadoras aéreas devem prestar a assistência especificada no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, sem encargos adicionais, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade

10 + Anexo II E.4.10.1 reduzida que partam, cheguem ou se encontrem em trânsito num aeroporto a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, desde que as pessoas em questão satisfaçam as condições estabelecidas nas normas E.4.7.1, E.4.7.2 e E.4.7.4.