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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

As transportadoras aéreas e as entidades gestoras do aeroporto devem: a) Assegurar que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por subcontratantes, que preste assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos para satisfazer as necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida; b)

11 E.4.11.1 Proporcionar a todo o pessoal que trabalha no aeroporto em contacto direto com os passageiros formação em matéria de igualdade de tratamento de pessoas com deficiência e de sensibilização para as deficiências; c) Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação em matéria de deficiência e que o pessoal receba formação de atualização quando adequado.

Em caso de perda ou dano de cadeira de rodas, de equipamento de mobilidade ou de outro dispositivo de assistência durante a manipulação no aeroporto ou durante o transporte a bordo da aeronave, os

12 E.4.12.1 passageiros a quem esses equipamentos pertencem são indemnizados nos termos das regras do direito internacional e nacional.

As obrigações para com as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida estabelecidas 13 E.4.13.1

no Regulamento (CE) n.º 1107/2006 não podem ser objeto de limitação ou exoneração.

Cada Parte Contratante designa um organismo ou organismos responsáveis pela execução do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situados no seu território. Se necessário, esse organismo ou organismos adotam as medidas necessárias para

14 E.4.14.1 assegurar o respeito dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e o cumprimento das normas de qualidade mencionadas na norma E.4.9.1. As Partes Contratantes devem comunicar-se mutuamente o organismo ou organismos designados.

A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida que considere que o Regulamento (CE) n.º 1107/2006 foi infringido pode apresentar a questão à atenção da entidade gestora do aeroporto ou da transportadora aérea em causa, conforme o caso. Se a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida não puder obter satisfação desta forma, podem ser apresentadas reclamações

15 E.4.15.1 referentes a alegadas infrações ao regulamento junto do organismo ou organismos designados em conformidade com a norma E.4.14.1. As Partes Contratantes devem tomar medidas para informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida dos direitos que lhes são conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2206 e da possibilidade de apresentarem reclamações ao organismo ou organismos designados.

As Partes Contratantes devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação

16 E.4.16.1 dessas regras. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Cada Parte Contratante deve informar a outra Parte Contratante, a pedido desta, das disposições relativas às sanções.

PARTE F:

F.1: Diretiva 2000/79/CEE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo

europeu sobre a organização

do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas

Europeias (AEA),

a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal

Navegante (ECA),

a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA)

e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA)

Norma n.º Cláusula n.º

(Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)

Art#/Norma#)

As normas e os requisitos especificados no presente Anexo aplicam-se ao tempo de trabalho do pessoal 1 F.1.1.1

móvel da aviação civil.

As definições da cláusula 2 da Diretiva 2000/79/CEE do Conselho aplicam-se às normas e aos requisitos 2 F.1.2.1 respeitantes ao tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil especificados no presente Anexo,

conforme os casos.

Os membros da tripulação de voo da aviação civil têm direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou

3(1) F.1.3.1 práticas nacionais. Os membros da tripulação de cabina da aviação civil têm direito a férias anuais remuneradas, de acordo com a legislação aplicável da Parte Contratante.