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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58

E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006,

relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

Estabelecimento de regras para a proteção e a prestação de assistência às pessoas com deficiência e às 1(1) E.4.1.1 pessoas com mobilidade reduzida que viajam por via aérea, quer para as proteger contra discriminações

quer para garantir que recebem assistência.

As definições do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2007 aplicam-se às normas e aos requisitos 2 E.4.2.1 respeitantes aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no

transporte aéreo especificados no presente Anexo, conforme os casos.

As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos não se recusarão, com fundamento na deficiência, a aceitar uma reserva para um voo ou a embarcar uma pessoa com deficiência

3 E.4.3.1 ou uma pessoa com mobilidade reduzida, desde que a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos.

As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem recusar-se, com fundamento na deficiência, a aceitar uma reserva de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida ou a embarcá-la:

a) Para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pela autoridade que tenha concedido o certificado de operador aéreo à transportadora aérea em causa; b) Caso as dimensões da aeronave ou das suas portas tornem fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

4(1) E.4.4.1

Em caso de recusa de aceitação de uma reserva pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), a transportadora aérea, o seu agente ou o operador turístico devem desenvolver esforços razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em questão. A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, bem como qualquer pessoa que a acompanhe, tem direito a reembolso ou reencaminhamento, conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004. O direito de optar por um voo de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todos os requisitos de segurança.

Para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pela autoridade que tenha concedido o

4(2) E.4.4.2 certificado de operador aéreo à transportadora aérea em causa, as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa capaz de lhe prestar a assistência necessária.

Obrigação de as transportadoras ou os seus agentes colocarem à disposição dos passageiros com deficiência informações sobre as regras de segurança que aplicam ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como as eventuais restrições ao seu transporte

4(3) E.4.4.3 ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave. Os operadores turísticos devem disponibilizar essas regras e restrições de segurança relativamente aos voos que organizam, vendem ou oferecem para venda, integrados em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.

Quando as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos aplicarem as derrogações previstas nas normas E.4.4.1 ou E.4.4.2 devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida em causa dos fundamentos dessa decisão. As

4(4) E.4.4.4 transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem comunicar à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida esses fundamentos por escrito, num determinado lapso de tempo, o mais curto possível, a contar da data de formulação do pedido e a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, tendo em conta os interesses das pessoas com mobilidade reduzida.

A entidade gestora do aeroporto designa, tendo na devida conta os condicionalismos locais, os pontos de chegada e de partida, situados dentro do perímetro do aeroporto ou num ponto que possa controlar diretamente, no interior e no exterior dos terminais, nos quais as pessoas com deficiência e as pessoas

5(1)-5(2) E.4.5.1 com mobilidade reduzida possam, com facilidade, anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer assistência. Os pontos de chegada e de partida devem ser claramente identificados e fornecer, em formatos acessíveis, as informações básicas sobre o aeroporto.

As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para receber, em todos os seus pontos de venda no território das Partes Contratantes a que

6(1) E.4.6.1 o Tratado se aplique, incluindo venda por telefone e pela Internet, as notificações da necessidade de assistência feitas pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida.

Quando uma transportadora aérea, o seu agente ou um operador turístico receber uma notificação prévia de necessidade de assistência, deve transmitir essa informação antes da hora publicada de partida do

6(2)-6(3) E.4.6.2 voo: a) Às entidades gestoras dos aeroportos de partida, chegada e trânsito e b) À transportadora aérea operadora, caso a reserva não tenha sido efetuada junto dessa transportadora, salvo se a identidade da transportadora aérea operadora não for conhecida no momento da notificação; neste caso, as