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1 DE AGOSTO DE 2016 61

Norma n.º Cláusula n.º

(Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)

Art#/Norma#)

Os trabalhadores móveis da aviação civil, antes da respetiva colocação e, seguidamente, a 4(1a) F.1.4.1

intervalos regulares, têm direito a um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde.

Os trabalhadores móveis da aviação civil que sofram de problemas de saúde reconhecidos como tendo 4(1b) F.1.4.2 uma relação direta com o facto de também trabalharem durante a noite serão transferidos, na medida do

possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que estejam aptos a desempenhar.

4(2) F.1.4.3 O exame médico gratuito deve respeitar o sigilo médico.

4(3) F.1.4.4 O exame médico gratuito pode ser efetuado no âmbito de um sistema nacional de saúde.

O pessoal móvel da aviação civil terá direito a medidas de segurança e de proteção da saúde adequadas 5(1) F.1.5.1

à natureza das funções exercidas.

Devem ser sistematicamente disponibilizados serviços ou meios adequados de proteção e prevenção em 5(2) F.1.5.2

matéria de segurança e saúde do pessoal móvel da aviação civil.

Serão tomadas as medidas necessárias para que as entidades patronais que pretendam organizar o 6 F.1.6.1

trabalho segundo um certo ritmo tenham em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem.

Deverão ser fornecidas às autoridades competentes, a pedido destas, informações relativas aos ritmos 7 F.1.7.1

específicos de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

A questão do tempo de trabalho deverá ser analisada sem prejuízo de toda e qualquer legislação ulterior das Partes Contratantes sobre limitações do tempo de voo e de serviço e requisitos em matéria de

8(1) F.1.8.1 descanso, em conjugação com a respetiva legislação nacional a ter em consideração em todos os assuntos conexos.

O tempo de voo real máximo limita-se a 900 horas. Para o efeito, por "tempo de voo real" entende-se o tempo durante o qual um membro do pessoal móvel se encontra em funções na cabina de pilotagem (no que respeita aos membros da tripulação de voo) ou na cabina (no que respeita aos membros da tripulação de cabina), entre o momento em que a aeronave começa a deslocar-se do local onde se encontra

8(2) F.1.8.2 estacionada com o objetivo de levantar voo até ao momento em que se imobiliza no local de estacionamento designado e os motores são desligados. Um desvio de 15% e de 20% em relação ao valor quantitativo mencionado na presente norma, para os membros da tripulação de voo e para os membros da tripulação de cabina respetivamente, será considerado como uma norma equivalente.

O tempo de trabalho anual máximo deverá ser repartido ao longo do ano da maneira mais uniforme 8(3) F.1.8.3

possível.

O pessoal móvel da aviação civil terá direito a dias de folga isentos de qualquer serviço, de assistência ou de reserva, os quais serão notificados com antecedência, num total de:

a) Pelo menos 7 dias por mês civil, que poderão incluir períodos de descanso exigidos por lei; e 9 F.1.9.1 b) Pelo menos 96 dias por ano civil, que poderão incluir períodos de descanso exigidos por lei.

Um desvio de 20% em relação aos valores quantitativos mencionados na presente norma será considerado como uma norma equivalente.

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