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1 DE AGOSTO DE 2016 57

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e uma transportadora aérea operadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido

8(3) E.3.8.1 feita a reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.

Se colocar um passageiro numa classe superior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora 10(1) E.3.10.1

aérea operadora não pode exigir qualquer pagamento suplementar.

Se colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora 10(2) E.3.10.2

aérea operadora efetua o reembolso de acordo com a legislação pertinente da Parte Contratante.

As transportadoras aéreas operadoras devem dar prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade 11(1) E.3.11.1 reduzida e de quaisquer pessoas, ou cães-guias devidamente certificados, que as acompanhem, bem

como das crianças não acompanhadas.

Em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo

11(2), 9(3) E.3.11.2 que possível, assistência. Ao prestar assistência, a transportadora aérea operadora deve conceder especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.

As normas previstas no Regulamento (CE) n.º 261/2004 aplicam-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004 pode ser deduzida daquela indemnização.

12 E.3.12.1 Sem prejuízo dos princípios e normas relevantes do direito nacional, as disposições acima referidas não se aplicam aos passageiros que voluntariamente tenham aceite ceder a sua reserva em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2004.

Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do Regulamento (CE) n.º 261/2004 lhe incumbam, nenhuma disposição do regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 em nada limita o direito de uma transportadora aérea operadora pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra

13 E.3.13.1 pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.

A transportadora aérea operadora deve garantir que na zona de registo dos passageiros seja afixado, de forma claramente visível para estes, um aviso com o seguinte texto (ou de teor semelhante): "Se lhe tiver

14(1) E.3.14.1 sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito a indemnização e a assistência".

A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afetado um impresso com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o

14(2) E.3.14.2 Regulamento (CE) n.º 261/2004. Deve igualmente distribuir um impresso equivalente a cada passageiro afetado por um atraso considerável.

As obrigações para com os passageiros nos termos do regulamento não podem ser limitadas ou excluídas, nomeadamente através de derrogação ou de cláusula limitativa do contrato de transporte. Se, não obstante, tal derrogação ou cláusula limitativa for aplicada ao passageiro ou se o passageiro não

15 E.3.15.1 tiver sido corretamente informado dos seus direitos e, por esse motivo, tiver aceite uma indemnização inferior à estabelecida no Regulamento (CE) n.º 261/2004, continua a ter direito a recorrer aos tribunais competentes com vista a obter uma indemnização adicional.

As Partes Contratantes devem garantir o cumprimento das presentes disposições regulamentares e normas decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004. As medidas executórias, que podem incluir

16 E.3.16.1 medidas baseadas em decisões do tribunal no domínio do direito civil, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.