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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma

Norma#)

As regras de avaliação das restrições de operação não se aplicam:

a) Às restrições de operação já estabelecidas à data de implementação da presente norma, validadas por decisão do Comité Misto, conforme previsto no Anexo II, ponto 5, do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel;

7 C.1.7.1 b) Às alterações mínimas de ordem técnica às restrições de operação parciais que não tenham implicações significativas em termos de custos para os operadores aéreos de um dado aeroporto comunitário e que tenham sido introduzidas após a implementação da presente norma, conforme mencionado anteriormente.

Em determinados casos, as Partes Contratantes podem autorizar, em aeroportos situados no seu território, a operação pontual de aeronaves que não poderia ter lugar com base noutras disposições da Diretiva 2002/30/CE, nas seguintes circunstâncias:

9 C.1.9.1 a) Aeronaves cuja operação se revista de caráter de tal modo excecional que seria insensato recusar uma derrogação temporária; b) Aeronaves que efetuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção.

As Partes Contratantes devem zelar por que sejam criados, em conformidade 10 C.1.10.1 com o direito nacional, procedimentos de consulta das partes interessadas para

efeitos da aplicação das restrições de operação

Cada Parte Contratante deve informar imediatamente a outra Parte Contratante 11 C.1.11.1 de quaisquer novas restrições de operação que tenha decidido introduzir num

aeroporto situado no seu território.

As Partes Contratantes devem assegurar a existência de um direito de recurso contra as decisões relativas às restrições de operação para uma instância que

12 C.1.12.1 não a autoridade que tenha adotado a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais.

Anexo II (1-3) Informações referidas na norma C.1.5.1.

C.2: Diretiva 2006/93/CE

relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16

da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição

(1988)

Artigo n.º Norma n.º Norma

Aplicabilidade: 1 C.2.1.1 a) Aviões com massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou superior a 34 000 kg; ou

b) Aviões cuja configuração interior certificada comporte mais de 19 lugares de passageiros.

Os aviões civis subsónicos a reação devem satisfazer as normas especificadas no volume 1, parte II, capítulo 3, 2 C.2.2.2

do Anexo 16 da Convenção.

Podem ser concedidas derrogações ao requisito de explorar aviões civis subsónicos a reação em conformidade com as normas especificadas no volume 1, parte II, capítulo 3, do Anexo 16 da Convenção nos seguintes casos:

3 C.2.3.1 a) Aviões com interesse histórico; b) Aviões cuja utilização temporária seja de tal modo excecional que seria pouco razoável recusar uma derrogação temporária; e c) Aviões de utilização temporária em voos não comerciais, para efeitos de modificação, reparação ou manutenção.

Cada Parte Contratante deve informar as autoridades competentes da outra Parte Contratante das derrogações concedidas em caso de interesse histórico.

3 C.2.3.2 Cada Parte Contratante deve reconhecer as derrogações concedidas por outra Parte Contratante em relação a aviões matriculados por esta.

As Partes Contratantes devem estabelecer as medidas executórias adequadas aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da Diretiva 2006/93/CE e tomar todas as medidas necessárias

5 C.2.5.1 para assegurar a aplicação das referidas medidas. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.