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1 DE AGOSTO DE 2016 47

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

e) Procedimentos de consulta dos interessados no âmbito do processo de decisão, tanto a nível nacional como a nível europeu; e f) No espetro de radiofrequências atribuído ao tráfego aéreo geral pela União Internacional das Telecomunicações, a repartição de tarefas e responsabilidades entre a função de gestão da rede e os gestores de frequências nacionais, de modo a assegurar que as funções de gestão das frequências nacionais continuem a garantir as atribuições de frequências que não têm qualquer impacto na rede. Nos casos em que haja um impacto na rede, os gestores de frequências nacionais cooperam com os responsáveis pela função de gestão da rede, a fim de otimizar a utilização das frequências.

Os aspetos da conceção do espaço aéreo distintos dos mencionados no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 551/2004 são tratados a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Este processo de conceção tem em conta as exigências e a complexidade do

6.5 B.3.6.5 A tráfego e os planos de desempenho nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e inclui a consulta exaustiva de utilizadores do espaço aéreo pertinentes ou de grupos que representem os utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, conforme o caso.

As Partes Contratantes confiam ao Eurocontrol ou a outro organismo imparcial e competente a 6.6 B.3.6.6 B

gestão do fluxo de tráfego aéreo, sem prejuízo das disposições relativas à supervisão.

São aplicáveis as regras de execução relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo previstas no 6.7 B.3.6.7 A

Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, as Partes Contratantes asseguram a aplicação uniforme no interior do Céu Único Europeu do conceito de

7.1 B.3.7.1 A utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes.

São aplicáveis as regras de execução relativas à utilização flexível do espaço aéreo previstas 7. 3 B.3.7.2 A

no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

Nos casos em que a aplicação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 551/2004 suscita 8.1 B.3.8.1 A dificuldades operacionais significativas, as Partes Contratantes podem, a título temporário,

suspender essa aplicação, na condição de informarem imediatamente o Comité Misto.

Na sequência da introdução de uma suspensão temporária, podem ser introduzidos ajustamentos às regras aprovadas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE)

8.2 B.3.8.2 A n.º 551/2004 para o espaço aéreo sob a responsabilidade da(s) Parte(s) Contratante(s) em questão.

B.4: Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,

relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade),

com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009

Categoria (secção A

Norma n.º ou secção

Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma B da parte

Art#/Norma#) B do

Anexo IV)

No âmbito da aplicação do Regulamento-Quadro, o Regulamento (CE) n.º 552/2004 diz respeito à interoperabilidade da REGTA. Aplica-se aos sistemas e aos seus componentes e procedimentos associados enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 552/2004. O

1 + Anexo I B.4.1.1 A objetivo é alcançar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas, os seus componentes e procedimentos associados da REGTA, tendo na devida conta as normas internacionais pertinentes, bem como assegurar a introdução coordenada e expedita de conceitos operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados na gestão do tráfego aéreo.

A REGTA, os seus sistemas e os seus componentes e procedimentos associados devem 2+ Anexo II B.4.2.1 A respeitar os requisitos essenciais. Os requisitos essenciais constam do Anexo II do

Regulamento (CE) n.º 552/2004.