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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

Para melhorar o desempenho dos serviços de navegação aérea e as funções da rede, deve ser criado um sistema de desempenho para esses serviços e funções, que deve incluir:

a) Planos nacionais, incluindo objetivos de desempenho nos domínios essenciais de 11.1 B.1.11.1 A desempenho da segurança, ambiente, capacidade e relação custo-eficácia,

assegurando a coerência com a iniciativa Céu Único Europeu; e b) Uma análise, monitorização e avaliação comparativa periódicas do desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções da rede.

A Comissão pode designar o Eurocontrol ou outro organismo imparcial e competente para atuar na qualidade de "organismo de análise do desempenho" através do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 549/2004. O papel

11.2 B.1.11.2 A do organismo de análise do desempenho consiste em assistir as autoridades supervisoras nacionais, a pedido destas, na aplicação do sistema de desempenho. A Comissão assegura que o organismo de análise do desempenho atua de forma independente na execução das tarefas que lhe são confiadas por esta.

Os planos nacionais a que se refere a norma B.1.11.1 são elaborados pelas autoridades supervisoras nacionais e aprovados pela Parte Contratante. Esses planos devem incluir objetivos nacionais vinculativos e um sistema de incentivos adequado aprovado pela Parte

11.3 b) B.1.11.3 A Contratante. Os planos são elaborados em consulta com os prestadores de serviços de navegação aérea, os representantes dos utilizadores do espaço aéreo e, se for caso disso, os operadores e coordenadores dos aeroportos.

O período de referência para o sistema de desempenho é de três anos, no mínimo, e de cinco anos, no máximo. Durante esse período, se os objetivos nacionais não forem cumpridos, as

11.3(d) B.1.11.4 A Partes Contratantes e/ou as autoridades supervisoras nacionais aplicam as medidas adequadas que tenham definido.

O sistema de desempenho deve seguir os seguintes procedimentos:

a) Recolha, validação, análise, avaliação e divulgação dos dados relevantes relativos ao

11.4 B.1.11.5 A desempenho dos serviços de navegação aérea e às funções da rede de todos os interessados, incluindo os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores aeroportuários, autoridades supervisoras nacionais, Partes Contratantes e Eurocontrol;

b) Seleção de domínios de desempenho essenciais adequados, com base no documento n.º 9854 da OACI "Global Air Traffic Management Operational Concept" e conformes com o quadro de desempenho do plano diretor ATM, nomeadamente a segurança, o ambiente, a capacidade e a relação custo-eficácia, adaptados, sempre que necessário, para ter em conta as necessidades específicas do Céu Único Europeu e os objetivos aplicáveis nestes domínios, bem

como a definição de um conjunto restrito de indicadores essenciais para a avaliação de desempenho; c) Avaliação dos objetivos de desempenho a nível nacional com base no plano nacional; e d) Acompanhamento dos planos de desempenho nacionais, incluindo mecanismos de alerta adequados.

Aquando do estabelecimento do sistema de desempenho deve ser tido em conta que os serviços 11.5 B.1.11.6 A de rota, os serviços terminais e as funções da rede são serviços diferentes, que devem ser

tratados em conformidade, se necessário também para efeitos da avaliação de desempenho.

É aplicável a regulamentação de execução relativa aos sistemas de desempenho constante do 11.6 B.1.11.7 A

Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

A regulamentação de base relativa ao Céu Único Europeu não impede uma Parte Contratante de aplicar as medidas necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou de defesa. Esas medidas são, nomeadamente, as que forem indispensáveis:

13 B.1.13.1 A – para a vigilância do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, em conformidade com os acordos regionais de navegação aérea da OACI, incluindo a capacidade de detetar, identificar e avaliar todas as aeronaves que utilizem esse espaço aéreo, tendo em vista procurar salvaguardar a segurança dos voos e tomar medidas para satisfazer as necessidades de segurança e defesa, – em caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem pública,

– em caso de guerra ou de tensões internacionais graves que constituam uma ameaça de guerra, – para o cumprimento das obrigações assumidas a nível internacional por uma Parte

Contratante tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacional, – para a condução de operações e treinos militares, incluindo as possibilidades necessárias aos exercícios.