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1 DE AGOSTO DE 2016 41

PARTE B: Gestão do tráfego aéreo

B.1: Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que

estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu ("Regulamento-Quadro"),

com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de outubro de 2009

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

O objetivo da iniciativa Céu Único Europeu é reforçar as atuais normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transportes aéreos e melhorar o desempenho global da gestão do tráfego aéreo (ATM) e dos serviços de navegação aérea (ANS) para o tráfego aéreo geral nas Partes Contratantes, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo. O Céu Único Europeu abrange uma rede pan-europeia coerente de rotas e de sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente baseada em considerações de segurança, eficiência e de ordem técnica, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo. Para alcançar este objetivo, o Regulamento (CE) n.º 549/2004 estabelece um quadro regulamentar harmonizado para a criação do Céu Único Europeu.

A aplicação do Regulamento (CE) n.º 549/2004 e das medidas a que se refere a regulamentação de base do Céu Único Europeu não prejudica a soberania das Partes Contratantes sobre o seu

1.1 – 1.3 B.1.1.1 A espaço aéreo e os requisitos das Partes Contratantes no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 13.º. O Regulamento (CE) n.º 549/2004 e as medidas referidas na regulamentação de base do Céu Único Europeu não abrangem as operações e os treinos militares.

A aplicação do Regulamento (CE) n.º 549/2004 e das medidas a que se refere a regulamentação de base do Céu Único Europeu não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes ao abrigo da Convenção de 1944 sobre Aviação Civil Internacional ("Convenção de Chicago"). Neste contexto, um dos objetivos adicionais é apoiar as Partes Contratantes no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, prevendo uma base de interpretação comum e a aplicação uniforme das suas disposições e assegurando que estas disposições sejam devidamente tidas em conta no Regulamento (CE) n.º 549/2004 e nas suas modalidades de aplicação.

As definições do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 aplicam-se às normas e aos requisitos para a gestão do tráfego aéreo especificados no presente Anexo. Todas as

2 B.1.2.1 A referências aos Estados-Membros devem ser entendidas como referências às Partes Contratantes.

As Partes Contratantes designam ou criam, conjunta ou individualmente, um ou mais organismos para assumirem a função de autoridade supervisora nacional nos termos do

4.1 B.1.4.1 A Regulamento (CE) n.º 549/2004 e das medidas a que se refere o artigo 3.º do mesmo regulamento.

As autoridades supervisoras nacionais são independentes dos prestadores de serviços de 4.2 B.1.4.2 A navegação aérea. Esta independência é alcançada através de uma separação adequada, pelo

menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e esses prestadores.

As autoridades supervisoras nacionais exercem as suas competências com imparcialidade, independência e transparência. Esse objetivo é concretizado através da aplicação de mecanismos adequados de gestão e de fiscalização, incluindo no seio da administração das

4.3 B.1.4.3 A Partes Contratantes. Todavia, tal não deve impedir as autoridades supervisoras nacionais de exercerem as suas funções no quadro das normas de organização das autoridades de aviação civil nacionais ou de qualquer outro organismo público.

As Partes Contratantes devem garantir que as autoridades supervisoras nacionais dispõem dos recursos e das capacidades necessários para desempenharem as funções que lhes são

4.4 B.1.4.4 A cometidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 549/2004, de forma eficiente e tempestiva.

As sanções a estabelecer pelas Partes Contratantes para as infrações ao disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004 e às medidas a que se refere a regulamentação de base do

9 B.1.9.1 A Céu Único Europeu praticadas, em especial, pelos utilizadores do espaço aéreo e prestadores de serviços, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

As Partes Contratantes, em conformidade com a respetiva legislação nacional, devem estabelecer mecanismos de consulta tendo em vista a participação adequada dos interessados,

10 B.1.10.1 A incluindo os órgãos representativos dos profissionais do setor, na realização do Céu Único Europeu.