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1 DE AGOSTO DE 2016 39

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma

/ Norma#)

No prazo de 60 dias a contar da receção da resposta, a autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica ao destinatário se considera ou não adequada a sua

18(2) A2.1.18.2 resposta e apresenta uma justificação, caso discorde da decisão de não tomar nenhuma medida.

1. As companhias aéreas da UE e de Israel devem adotar procedimentos que permitam elaborar: a) Com a maior brevidade possível, uma lista validada, com base nas melhores informações disponíveis, de todas as pessoas a bordo; e b) Imediatamente após a notificação da ocorrência de um acidente com uma aeronave, a lista das mercadorias perigosas a bordo. 2. Para uma rápida comunicação à família dos passageiros da presença de familiares seus a

20 A2.1.20.1 bordo da aeronave acidentada, as companhias aéreas proporcionam aos viajantes a oportunidade de indicarem o nome e as coordenadas da pessoa a contactar em caso de acidente. Estas informações só podem ser utilizadas pelas companhias aéreas em caso de acidente e não podem ser comunicadas a terceiros nem utilizadas para fins comerciais. 3. Os nomes das pessoas a bordo só são tornados públicos depois de os familiares dessas pessoas terem sido informados pelas autoridades competentes. A lista referida no ponto 1.a) deve manter-se confidencial, em conformidade com a legislação aplicável da Parte Contratante e, sob reserva dessas disposições, os nomes das pessoas que figuram nessa lista só devem ser tornados públicos se os familiares dessas pessoas não se opuserem.

1. A fim de assegurar uma resposta mais ampla e harmonizada aos acidentes, cada Parte Contratante cria um plano de emergência para os acidentes de aviação civil a nível nacional. Esse plano de emergência inclui igualmente a assistência às vítimas de acidentes de aviação

21 A2.1.21.1 civil e aos seus familiares. 2. Cada Parte Contratante deve assegurar que todas as companhias aéreas estabelecidas no seu território mantenham planos de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares. Esses planos devem ter especialmente em conta o apoio psicológico às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares e permitir à companhia fazer face a um acidente de grande dimensão. As Partes Contratantes auditam os planos de assistência das companhias aéreas estabelecidas no seu território. 3. Uma Parte Contratante que, em virtude dos ferimentos graves ou mortais sofridos por nacionais seus, tenha um interesse especial num acidente ocorrido no seu território pode nomear um perito que deve ter direito a: a) Visitar o local do acidente; b) Aceder às informações factuais pertinentes, cuja divulgação pública tenha sido autorizada pela autoridade responsável pelas investigações de segurança, e às informações sobre os

progressos da investigação; c) Receber uma cópia do relatório final. 4. Os peritos nomeados nos termos do ponto 3 podem participar, ao abrigo da legislação aplicável, na identificação das vítimas e nas reuniões com os sobreviventes do seu país.

As Partes Contratantes devem estabelecer o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento das normas e dos requisitos relativos à investigação e à prevenção de

23 A2.1.23.1 acidentes e de incidentes na aviação civil especificados no presente Anexo. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.