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1 DE AGOSTO DE 2016 35

ANEXO VI

DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES E NORMAS

A CUMPRIR QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA UE CONSTANTE DO ANEXO IV DO

ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UE E ISRAEL

Aviso legal: o disposto no presente Anexo não prejudica a aplicação do direito da UE no território da UE

PARTE A.2: Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências

A.2.1: Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010,

relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma

/ Norma#)

O Regulamento n.º 996/2010 visa reforçar a segurança aérea, garantindo níveis de eficácia, celeridade e qualidade elevados nas investigações de segurança aérea da aviação civil, tendo por único objetivo a prevenção de acidentes e incidentes futuros, sem imputar culpas ou

1 A2.1.1.1 responsabilidades. Além disso, estabelece normas sobre a disponibilização atempada de informações relativas a todas as pessoas e mercadorias perigosas a bordo de uma aeronave envolvida num acidente. Visa igualmente melhorar a assistência às vítimas de acidentes aéreos e aos seus familiares.

As definições que constam do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 996/2010 aplicam-se às 2 A2.1.2.1 normas e aos requisitos relativos à investigação e à prevenção de acidentes e de incidentes

na aviação civil especificados no presente Anexo, conforme os casos.

As normas e disposições regulamentares especificadas no presente Anexo aplicam-se às 3 A2.1.3.1 investigações de segurança de acidentes e incidentes graves conduzidas pelas Partes

Contratantes de acordo com as normas internacionais e práticas recomendadas.

As Partes Contratantes devem garantir que as investigações de segurança sejam realizadas ou supervisadas, sem interferências externas, por uma autoridade nacional permanente responsável pelas investigações de segurança aérea no setor da aviação civil ("autoridade

4(1) A2.1.4.1 responsável pelas investigações de segurança") com capacidade para, de forma independente, realizar uma investigação completa, pelos seus próprios meios ou através de acordos com outras autoridades responsáveis por investigações de segurança.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança é funcionalmente independente, nomeadamente das autoridades aeronáuticas responsáveis pela aeronavegabilidade, certificação, operações aéreas, manutenção, licenciamento, controlo do tráfego aéreo ou

4(2) A2.1.4.2 operações aeroportuárias e, em geral, de qualquer outra parte ou entidade cujos interesses ou atribuições possam colidir com a missão que lhe foi confiada ou influenciar a sua objetividade.

Ao realizar investigações de segurança, a autoridade responsável não solicita nem aceita 4(3) A2.1.4.3

instruções de terceiros e exerce plena autoridade sobre as mesmas investigações.

As atividades confiadas à autoridade responsável pelas investigações de segurança podem também incluir a recolha e análise de informações relacionadas com a segurança aérea,

4(4) A2.1.4.4 nomeadamente para efeitos de prevenção de acidentes, na medida em que essas atividades não comprometam a sua independência nem impliquem responsabilidades em matéria regulamentar, administrativa ou no domínio da normalização.

Para efeitos de informação do público acerca do nível geral de segurança aérea, é publicado 4(5) A2.1.4.5 um relatório anual sobre a segurança a nível nacional. Nessa análise, não devem ser

reveladas as fontes de informação de caráter confidencial.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ser dotada pela respetiva 4(6) A2.1.4.6 Parte Contratante dos meios necessários para exercer as suas funções de forma

independente e dispor de recursos suficientes para o efeito.

A Parte Contratante deve investigar todos os acidentes ou incidentes graves relativamente 5(1)-(3) A2.1.5.1

aos quais o Anexo 13 da Convenção declare essa obrigatoriedade.