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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40

A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003,

relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma

Norma#)

O objetivo desta diretiva é contribuir para reforçar a segurança aérea através da garantia da comunicação, da recolha, do armazenamento, da proteção e da divulgação das informações

1 A2.2.1.1 relevantes. O único objetivo da comunicação de ocorrências consiste na prevenção de acidentes e incidentes e não no apuramento de culpas ou na determinação de responsabilidades.

As definições que constam do artigo 2.º da Diretiva 2003/42/CE aplicam-se às normas e aos requisitos 2 A2.2.2.1 relativos à comunicação de ocorrências na aviação civil especificados no presente Anexo, conforme

os casos.

As normas e os requisitos relativos à comunicação de ocorrências na aviação civil especificados no presente Anexo aplicam-se às ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam tomadas

3 A2.2.3.1 medidas corretivas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.

As Partes Contratantes devem exigir que todas as pessoas envolvidas ou todos os titulares de licenças 4(1) A2.2.4.1 ao abrigo da regulamentação relativa à navegação aérea e membros da tripulação, mesmo que não

estejam envolvidos nas ocorrências, comuniquem essas ocorrências às autoridades competentes.

As Partes Contratantes designam uma ou mais autoridades competentes para criar um mecanismo de 5(1) A2.2.5.1

recolha, avaliação, tratamento e registo das ocorrências comunicadas.

As autoridades competentes devem armazenar as informações recolhidas nas suas bases de dados. 5(2)-(3) A2.2.5.2

Essas bases de dados devem igualmente conter registos dos acidentes e incidentes graves.

Israel e os Estados-Membros devem, se necessário, participar num intercâmbio de informações de 6 A2.2.6.1

segurança. A base de dados utilizada por Israel deve ser compatível com o software ECCAIRS.

As Partes Contratantes devem, em conformidade com a sua legislação nacional, tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada das informações recebidas em aplicação da

8(1) A2.2.8.1 Diretiva 2003/42/CE. Essas informações devem ser exclusivamente usadas para efeitos da Diretiva 2003/42/CE.

Independentemente do tipo ou da classificação da ocorrência, acidente ou incidente grave, a base de 8(2) A2.2.8.2

dados mencionada na norma A2.2.5.2 não deve incluir nomes nem endereços de pessoas.

Sem prejuízo das normas de direito penal aplicáveis, as Partes Contratantes devem abster-se de proceder judicialmente relativamente a infrações não premeditadas ou resultantes de negligência de

8(3) A2.2.8.3 que tomem conhecimento exclusivamente por terem sido notificadas ao abrigo do sistema nacional de comunicação obrigatória de ocorrências, exceto em casos de negligência grosseira.

Cada Parte Contratante deve estabelecer um sistema de comunicação de incidentes em regime de 9 A2.2.9.1 voluntariado para facilitar a recolha de informações sobre deficiências reais ou potenciais no plano da

segurança que não possam ser detetadas pelo sistema de comunicação obrigatória de incidentes.