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1 DE AGOSTO DE 2016 45

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recorrer aos serviços de outros 10.1 B.2.10.1 A

prestadores de serviços certificados pelas Partes Contratantes.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem formalizar as suas relações de trabalho através da celebração de acordos escritos ou de convénios legais equivalentes que fixem as obrigações e funções específicas assumidas por cada prestador e permitam o intercâmbio de

10.2 B.2.10.2 A dados operacionais entre todos os prestadores de serviços, na medida em que digam respeito ao tráfego aéreo geral. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes.

Nos casos de prestação de serviços de tráfego aéreo é necessária a aprovação das Partes Contratantes em causa. Nos casos de prestação de serviços meteorológicos é necessária a

10.3 B.2.10.3 A aprovação das Partes Contratantes em causa, se estas tiverem designado um prestador de serviços em regime de exclusividade, em conformidade com a norma B.2.9.1.

No contexto da política comum de transportes, as Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades civis e militares competentes estabelecem ou

11 B.2.10.4 A renovam os acordos escritos ou as disposições jurídicas equivalentes, no que respeita à gestão dos blocos específicos de espaço aéreo.

Independentemente do seu regime de propriedade ou forma jurídica, os prestadores de serviços 12(1) B.2.12.1 A

de navegação aérea devem elaborar, submeter a auditoria e publicar as suas contas.

Em qualquer caso, os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar um relatório 12(2) B.2.12.2 A

anual e ser regularmente objeto de uma auditoria independente.

Sempre que ofereçam pacotes de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea identificam e revelam os custos e as receitas decorrentes desses serviços, discriminados em

12(3) B.2.12.3 A conformidade com o regime de tarifação aplicável e, se necessário, mantêm contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas.

As Partes Contratantes designam as autoridades competentes com direito de acesso à 12(4) B.2.12.4 A contabilidade dos prestadores de serviços que exercem a sua atividade no espaço aéreo sob a

sua responsabilidade.

Na medida em que diga respeito ao tráfego aéreo geral, o intercâmbio de dados operacionais pertinentes entre todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço

13.1 B.2.13.1 B aéreo e aeroportos deve ocorrer em tempo real, para facilitar a satisfação das suas necessidades operacionais. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

As autoridades competentes, os prestadores de serviços de navegação aérea certificados, os 13.2 B.2.13.2 B utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos devem ter acesso aos dados operacionais

pertinentes numa base não discriminatória.

Os prestadores de serviços certificados, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos devem estabelecer condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no ponto 1. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições

13.3 B.2.13.3 B normalizadas. Se necessário, devem ser definidas regras pormenorizadas incidentes nas referidas condições, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento-Quadro.

Nem as autoridades supervisoras nacionais das Partes Contratantes, agindo nos termos da respetiva legislação nacional, nem a Comissão podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, as suas relações profissionais ou os seus elementos de custo. Esta disposição não prejudica o direito

18.1-18.2 B.2.18.1 A de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras nacionais das Partes Contratantes ou pela Comissão, sempre que indispensável para cumprimento das suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos ou outros interessados na proteção do seu segredo comercial.