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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

organizações tiverem demonstrado que dispõem de capacidade e meios para assumirem as responsabilidades relacionadas com as suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas devem ser especificadas no certificado.

As medidas a que se refere a norma B.5.8b.6 podem prever um requisito de certificação ou, em alternativa, de validação pelo prestador ATM/ANS, no que respeita aos sistemas e componentes críticos de segurança ATM/ANS. Os certificados relativos a esses sistemas e componentes são

8-B (5) B.5.8b.5 A emitidos, ou validados, quando o requerente tiver demonstrado que os sistemas e componentes cumprem as especificações pormenorizadas estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos na norma B.5.8b.1.

São aplicáveis as regras de execução sobre ATM/ANS a que se refere o artigo 8.º-B, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)

8-B (6) B.5.8b.6 A n.º 1108/2009, enumeradas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

Os controladores de tráfego aéreo, bem como o pessoal e as organizações envolvidas na sua formação, avaliação, inspeção ou exames médicos, devem cumprir os requisitos essenciais

8-C (1) B.5.8c.1 A aplicáveis previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

Os controladores de tráfego aéreo devem ser titulares da licença e do certificado médico de 8-C (2) B.5.8c.2 A

aptidão adequado para o serviço prestado.

A licença a que se refere a norma B.5.8c.2 apenas é concedida quando o requerente comprovar o cumprimento das regras estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos

8-C (3) B.5.8c.3 A essenciais em matéria de conhecimentos teóricos, formação prática, proficiência linguística e experiência previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

O certificado médico de aptidão a que se refere a norma B.5.8c.2 só é passado quando o controlador de tráfego aéreo cumprir as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relativos à aptidão médica previstos no Anexo V-B do

8-C (4) B.5.8c.4 A Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009. O certificado médico de aptidão pode ser passado por examinadores médicos aeronáuticos ou por centros de medicina aeronáutica.

As prerrogativas concedidas ao controlador de tráfego aéreo e o âmbito da licença e do 8-C (5) B.5.8c.5 A

certificado médico de aptidão devem ser especificados nessa licença e nesse certificado.

A capacidade das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, dos examinadores médicos aeronáuticos e dos centros de medicina aeronáutica para

8-C (6) B.5.8c.6 A desempenharem as funções relacionadas com as suas prerrogativas no que se refere à emissão de licenças e de certificados médicos de aptidão é reconhecida mediante a emissão de um certificado.

É emitido um certificado às organizações de formação, aos examinadores médicos aeronáuticos e aos centros de medicina aeronáutica para controladores de tráfego aéreo que tenham comprovado o cumprimento das regras estabelecidas para garantir a conformidade com os

8-C (7) B.5.8c.7 A requisitos essenciais aplicáveis previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009. As prerrogativas concedidas pelo certificado devem ser especificadas no mesmo.

O pessoal responsável pela formação prática ou pela avaliação das competências dos controladores de tráfego aéreo deve ser titular de um certificado. O certificado é emitido quando o pessoal em causa tiver demonstrado que cumpre as regras estabelecidas para garantir a

8-C (8) B.5.8c.8 A conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009. As prerrogativas concedidas pelo certificado devem ser especificadas no mesmo.

Os dispositivos de formação em simulador devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis 8-C (9) B.5.8c.9 A previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada

pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.

São aplicáveis as regras de execução a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) 8-C (10) B.5.8c.10 A/B3 n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009,

enumeradas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.

3 As disposições derivadas de normas e práticas recomendadas da OACI devem classificar-se na categoria A. Todas as restantes disposições devem classificar-se na categoria B.